2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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A embargante alude a necessidade de prequestionamento sob o
Essa baixa prática forense não pode ser tolerada e muito menos
argumento de que tem o presente o recurso além o caráter
prestigiada. Deixá-la passar em branco equivale a conceder-lhe
aclaratório, a intenção de prequestionar do direito ao Devido
prestígio, chancelando-a, quando o certo e o dever legal do juízo é
Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório da embargante, que
coibi-la.
foram violados nesses autos, em razão da certidão equivocada do
Declara-se, por tais motivos, a natureza manifestamente protelatória
auxiliar da justiça ter certificado erroneamente que a contestação foi
dos embargos de declaração, em decorrência do que - e por
protocolada fora do prazo, quando na verdade não o foi, e com isso
enquanto, para que possa surtir seus efeitos pedagógicos - condena
cerceou por completo o direito de defesa da embargante, se
-se a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento), calculado
traduzindo em negativa de prestação jurisdicional (sic, Num.
sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto
53fd2a8 - Pág. 5).
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser revertida ao
O prequestionamento - muitas vezes e neste caso - é matéria
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
suscitada automaticamente, quase como um ritual a ser cumprido,
Em suma, evidenciada a natureza manifestamente protelatória dos
como se sem ele os embargos de declaração não estivessem
embargos de declaração condena-se a ré-embargante a pagar
completos.
multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado da
O prequestionamento, portanto, é cabível somente em havendo
causa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do
omissão, o que não ocorreu nestes autos, porque fundamentada a
Código de Processo Civil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao
questão da revelia da segunda ré, embora desfavorável à
Trabalhador - FAT.
embargante. Assim, tudo o que havia para ser prequestionado já o
Adverte-se, por oportuno, que a insistência da embargante nessa
foi adequadamente.
baixa prática levará o colegiado, inevitavelmente, a acirrar as
Em verdade, o pretendido pela ré-embargante é a revisão horizontal
penalidades aqui aplicadas, caso desta decisão não resultem os
do acórdão regional, o que não é possível, pois os embargos de
pretendidos efeitos pedagógicos.
declaração são modalidades de recurso que se prestam apenas
Estando igualmente evidenciada a litigância de má-fé, pelo fato de a
para aperfeiçoar a decisão embargada, mas não para reformá-la. A
embargante provocar incidente manifestamente infundado, deve ser
Egrégia Seção Especializada não é instância revisora de si própria,
ela declarada litigante de má-fé e por essa prática sancionada, pelo
daí porque para tal pretensão deve ser utilizada a via recursal
que se a declara litigante de má-fé (art. 80, VI, do Código de
apropriada (recurso ordinário).
Processo Civil), condenando-a a pagar multa de 2% (dois por cento)
Diga-se ainda, por abundância, que no recurso ordinário, em que
e indenização de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor
opera por inteiro o efeito devolutivo em profundidade, não há
corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil), a serem
necessidade de prequestionamento no mesmo nível de exigência
revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
que se tem para o recurso de revista.
A maioria da Egrégia Seção Especializada, todavia, acolheu o voto
Por tais fundamentos, nega-se provimento aos embargos de
divergente oferecido pela Excelentíssima Desembargadora Suzy
declaração também quanto ao prequestionamento.
Koury, conforme o qual não há litigância de má-fé na interposição
2.3 SANÇÕES
de embargos de declaração protelatórios, sendo juridicamente
Pelo teor das razões dos embargos de declaração, por sua direção
inviável a imposição de sanções por litigância de má-fé pelo mesmo
e sentido, constata-se, por evidentíssimo, o manifesto interesse
fato.
protelatório da parte, que pretende, em verdade, fazer uso incorreto
Assim, por tais fundamentos majoritários, vencido o relator, a
dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar
embargante foi absolvida das sanções por litigância de má-fé.
o recurso seguinte, o que terminou conseguindo, embora à custa da
Ante todo o exposto e em conclusão, conhecem-se dos embargos
provocação de um incidente manifestamente infundado.
de declaração; no mérito, nega-se-lhes provimento; declara-se a
Se a dilatação artificiosa do prazo é bom para uma das partes, não
sua natureza manifestamente protelatória e a litigância de má-fé da
o é para a parte contrária, sendo péssima para a jurisdição, que
ré-embargante, condenando-a a pagar duas multas de 2% (dois por
assim é movimentada desnecessariamente, malbaratando-se um
cento) e indenização de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o
bem escasso e que tem custo para a sociedade. O tempo que se
valor corrigido da causa, a serem revertidos ao Fundo de Amparo
perde com embargos protelatórios é o mesmo que seria mais bem
ao Trabalhador - FAT, vencido o relator quanto às sanções por
empregado com a entrega de prestação jurisdicional de fundo,
litigância de má-fé, tudo conforme os fundamentos.
inclusive para a própria embargante, neste ou em outros processos.
3 CONCLUSÃO
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