2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
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Ao exame.
Ao julgador é conferida liberdade para apreciar a causa,
resguardada, evidentemente, a exposição dos motivos de seu
convencimento. Nesse contexto, assegura-se, foi proferida a
decisão ad quem, ora questionada.
A parte que embarga sequer aponta a existência de quaisquer dos
vícios passíveis de saneamento pela via dos aclaratórios. Sem
dúvida, não é esse o intento da lei ao resguardar às partes os
embargos de declaração.
Nesta hipótese, o reclamante utiliza-se dos embargos de declaração
para professar seu inconformismo frente aos termos do decisum.
Não se vislumbram motivos para novo pronunciamento.
Acórdão
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
negar-lhes provimento.
Conclusão do recurso
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Jorge Antônio
Andrade Cardoso. Presente o Exmo. Procurador do Ministério
Público do Trabalho da 20ª Região Alexandre Magno Morais
Batista de Alvarenga, bem como a Exma. Desembargadora Maria
das Graças Monteiro Melo (Relatora) e o Exmo. Desembargador
Fabio Túlio Ribeiro.
Sala de Sessões, 04 de dezembro de 2018.
À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
mérito, nego-lhes provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127372