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TRT20 05/12/2018 -Pág. 234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 05/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018

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especialmente no que pertine à existência da ocorrência do evento
danoso e da reparação pela ocorrência deste.

Argumenta que a cláusula da convenção coletiva de trabalho
(cláusula 4ª, §4°) é clara no sentido de determinar que o valor

Ao exame.

pleiteado é devido ao reclamante, independentemente de assalto,
desastre imprevisível e inevitável, consoante transcrição de que se

A insurgência autoral não merece vingar. Não se vislumbra o vício

utiliza.

apontado.
Segundo o embargante, o erro de fato se observa na interpretação
Registre-se que o julgado ad quem encontra-se fundamentado,

emprestada à redação da convenção coletiva de trabalho, acima

observados os pedidos autorais formulados, a resistência imposta

transcrita, que categoricamente explana que ao empregado é

pela parte adversa e o conjunto probatório formado.

devida indenização em duas situações: 1) sofram acidente de
trabalho ou 2) que no exercício do trabalho venha ser acidentados,

Mister esclarecer, ainda, que o vício a ser sanado por esta via é o

perdendo a vida ou não, por motivo de assalto ou desastres

que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório

acontecidos de forma imprevisível e inevitável.

e/ou omisso, não comportando o revolvimento de provas.
Conclui o embargante que a cláusula normativa deixa evidente que
As informações passadas pelo obreiro, inclusive os documentos

o seguro somente seria devido se o acidente ocorresse por motivo

apresentados (CAT), foram levados a efeito pelo juízo a quo e por

de assalto ou desastre imprevisível e inevitável, mas também em

este ad quem, como parte do conjunto probatório formado no

caso de acidente de trabalho, como ocorrido com o obreiro, no

processo, não como quer o embargante, frise-se.

curso da relação de emprego, sendo tal fato incontroverso nos
autos, face à emissão da CAT.

A propósito, a sentença mostrou-se elucidativa e consistente,
restando "indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano

Sustenta, pois, que, ocorrendo acidente, no exercício do trabalho,

material e pensão, uma vez que o autor não apresenta

deve ser pago o seguro no importe de 10 (dez) pisos base do cargo

incapacidade, nem parcial e nem temporária, porque se encontra

do empregado, não estabelecendo qualquer ressalva ou condição,

apto a qualquer trabalho", tendo sido, portanto, ratificada neste

bastando, somente, que ocorra o evento, razão pela qual o seguro

segundo grau de jurisdição.

não está submetido a qualquer condicionante.

Extrai-se dos presentes embargos, apenas, o inconformismo da

Repisa que foi vítima de acidente de trabalho típico, durante o

parte frente ao resultado do julgado, contrário a seus interesses.

exercício da função de motorista de caminhão, o qual foi
reconhecido pela própria empresa ao emitir a CAT, e, ainda, o

E, não havendo omissão, não há de se falar em prequestionamento

infortúnio foi ratificado pelo magistrado na sentença, fazendo jus ao

(Súmula 4 deste TRT).

pagamento do seguro por acidente inserto na norma coletiva da
categoria, visto que preenche os requisitos da cláusula normativa,

INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA QUE GARANTE O DIREITO AO

qual seja, ser vítima de acidente, de modo que merece reforma a

RECEBIMENTO DO SEGURO DE VIDA

sentença.

Neste ponto, o embargante alega que merece destaque e

Ao fim, o embargante requer que, analisando a cláusula normativa

pronunciamento a questão do seguro e a interpretação emprestada

em comento, de forma completa e não somente a parte final de sua

à cláusula quarta, parágrafo quarto, das convenções coletivas.

redação, que seja emprestado efeito modificativo ao julgado, e que
seja reformada a sentença para condenar a empresa ao pagamento

Conta que, no que concerne ao pedido de pagamento do seguro por

do seguro previsto na norma coletiva de trabalho, devendo esta ser

acidente, o magistrado indeferiu, alegando que "só é cabível quando

responsabilizada e condenada ao pagamento da indenização de

ocorrer assalto ou desastre imprevisível e inevitável", e que esta

R$17.813,00, correspondente a 10(dez) pisos base do seu cargo,

Relatoria incorreu também em erro de fato, ao interpretar a norma

quando do acidente de trabalho, que deverá ser acrescido de juros

coletiva em comento, conforme transcrição que faz.

e correção monetária, por medida de justiça que o caso necessita.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127372

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