2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
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especialmente no que pertine à existência da ocorrência do evento
danoso e da reparação pela ocorrência deste.
Argumenta que a cláusula da convenção coletiva de trabalho
(cláusula 4ª, §4°) é clara no sentido de determinar que o valor
Ao exame.
pleiteado é devido ao reclamante, independentemente de assalto,
desastre imprevisível e inevitável, consoante transcrição de que se
A insurgência autoral não merece vingar. Não se vislumbra o vício
utiliza.
apontado.
Segundo o embargante, o erro de fato se observa na interpretação
Registre-se que o julgado ad quem encontra-se fundamentado,
emprestada à redação da convenção coletiva de trabalho, acima
observados os pedidos autorais formulados, a resistência imposta
transcrita, que categoricamente explana que ao empregado é
pela parte adversa e o conjunto probatório formado.
devida indenização em duas situações: 1) sofram acidente de
trabalho ou 2) que no exercício do trabalho venha ser acidentados,
Mister esclarecer, ainda, que o vício a ser sanado por esta via é o
perdendo a vida ou não, por motivo de assalto ou desastres
que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório
acontecidos de forma imprevisível e inevitável.
e/ou omisso, não comportando o revolvimento de provas.
Conclui o embargante que a cláusula normativa deixa evidente que
As informações passadas pelo obreiro, inclusive os documentos
o seguro somente seria devido se o acidente ocorresse por motivo
apresentados (CAT), foram levados a efeito pelo juízo a quo e por
de assalto ou desastre imprevisível e inevitável, mas também em
este ad quem, como parte do conjunto probatório formado no
caso de acidente de trabalho, como ocorrido com o obreiro, no
processo, não como quer o embargante, frise-se.
curso da relação de emprego, sendo tal fato incontroverso nos
autos, face à emissão da CAT.
A propósito, a sentença mostrou-se elucidativa e consistente,
restando "indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano
Sustenta, pois, que, ocorrendo acidente, no exercício do trabalho,
material e pensão, uma vez que o autor não apresenta
deve ser pago o seguro no importe de 10 (dez) pisos base do cargo
incapacidade, nem parcial e nem temporária, porque se encontra
do empregado, não estabelecendo qualquer ressalva ou condição,
apto a qualquer trabalho", tendo sido, portanto, ratificada neste
bastando, somente, que ocorra o evento, razão pela qual o seguro
segundo grau de jurisdição.
não está submetido a qualquer condicionante.
Extrai-se dos presentes embargos, apenas, o inconformismo da
Repisa que foi vítima de acidente de trabalho típico, durante o
parte frente ao resultado do julgado, contrário a seus interesses.
exercício da função de motorista de caminhão, o qual foi
reconhecido pela própria empresa ao emitir a CAT, e, ainda, o
E, não havendo omissão, não há de se falar em prequestionamento
infortúnio foi ratificado pelo magistrado na sentença, fazendo jus ao
(Súmula 4 deste TRT).
pagamento do seguro por acidente inserto na norma coletiva da
categoria, visto que preenche os requisitos da cláusula normativa,
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA QUE GARANTE O DIREITO AO
qual seja, ser vítima de acidente, de modo que merece reforma a
RECEBIMENTO DO SEGURO DE VIDA
sentença.
Neste ponto, o embargante alega que merece destaque e
Ao fim, o embargante requer que, analisando a cláusula normativa
pronunciamento a questão do seguro e a interpretação emprestada
em comento, de forma completa e não somente a parte final de sua
à cláusula quarta, parágrafo quarto, das convenções coletivas.
redação, que seja emprestado efeito modificativo ao julgado, e que
seja reformada a sentença para condenar a empresa ao pagamento
Conta que, no que concerne ao pedido de pagamento do seguro por
do seguro previsto na norma coletiva de trabalho, devendo esta ser
acidente, o magistrado indeferiu, alegando que "só é cabível quando
responsabilizada e condenada ao pagamento da indenização de
ocorrer assalto ou desastre imprevisível e inevitável", e que esta
R$17.813,00, correspondente a 10(dez) pisos base do seu cargo,
Relatoria incorreu também em erro de fato, ao interpretar a norma
quando do acidente de trabalho, que deverá ser acrescido de juros
coletiva em comento, conforme transcrição que faz.
e correção monetária, por medida de justiça que o caso necessita.
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