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TRT15 21/03/2018 -Pág. 5720 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018

5720

testemunha João Areis, que afirmou que: "3) todos trabalhavam no

TST, inclusive os valores pagos "por fora", conforme depoimento da

mesmo horário; 4) o horário de encerramento da sexta-feira era o

testemunha, na base de R$ 1,00 a caixa de laranja aos sábados,

mesmo dos demais dias, ou seja, 17h; 5) aos sábados, domingos e

domingos e feriados. Em liquidação de sentença deverá ser

feriados havia trabalho a partir da metade da safra, mas era 'avulso',

calculada a média da produtividade, que será aplicada para os

isto é, o pagamento era feito em dinheiro, no sábado seguinte, na

sábados, domingos e feriados.

base de R$ 1,00 a caixa; 6) a maioria dos trabalhadores ia aos

Outros critérios não especificados nesta decisão, caso aplicáveis

sábados, domingos e feriados; 7) cada trabalhador se ativava em

àpresente ação, serão objeto de ajustamento na fase de liquidação

média 3 dias por mês, entre sábados, domingos e feriados; ... 15) o

do julgado.

valor da caixa colhida nos dias normais era de R$ 0,50 a laranja boa
e R$ 0,70 a laranja mais fraca".

Horas "In Itinere"

Portanto, ficou demonstrado que os horários constantes do controle
de ponto não refletem a realidade.

Pugna ainda a parte autora pelas horas "in itinere", ao fundamento

Sendo assim, com base na jornada declinada na petição inicial e

de que iniciava o deslocamento às 4h10, chegando ao local de

ponderando-se o conteúdo da prova oral produzida neste feito, fixa-

trabalho às 7h. No retorno, aduz que embarcava no ônibus às 17h,

se a seguinte jornada para o reclamante:

chegando de volta no seu ponto às 20h.

- das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-

A defesa, por outro lado, argumenta que efetuava o pagamento de

feira, além de 2 sábados por mês e 1 domingo/feriado por mês, nos

1h30 "in itinere" por dia e que grande parte do trecho é servido por

mesmos horários.

transporte público regular eis que a propriedade se localiza frente a

Faz jus o reclamante, portanto, às horas extras trabalhadas, assim

rodovia asfaltada.

consideradas as horas laboradas a partir da 8ª diária, bem como, as

Em primeiro lugar, diga-se que o serviço de transporte público

horas trabalhadas a partir da 44ª hora ordinária semanal, de forma

regular no trecho percorrido não foi demonstrado nos autos, ônus

não cumulativa. As horas extras laboradas em domingos e feriados

que incumbia ao reclamado, por ser fato impeditivo do direito do

não compensados na mesma semana devem ser calculadas em

reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.

separado e remuneradas com adicional de 100%.

Além disso, a única testemunha ouvida nos autos, João Areis,

Em atenção à defesa do reclamado, diga-se ainda, que não é

declarou em seu depoimento que: "8) o depoente dirigia o ônibus da

possível se aplicar a Súmula 340 do C. TST ao trabalhador rural em

turma e o primeiro ponto em Ourinhos era às 4h20min; 9) o

questão, porquanto a remuneração deste não é composta apenas

depoente pegava trabalhadores em Ourinhos, Canitar, Chavantes,

de produção, mas também de diárias, "dias de chuva", e outras

Ipaussu, chegando em Arandu, onde fica a fazenda, às 7h; 10) o

rubricas. Ou seja, o reclamante não pode ser equiparado a um

depoente deixava o último trabalhador no retorno do trabalho às

comissionista puro.

19h30; 11) o depoente e todos os demais trabalhadores foram

Assim, ACOLHE-SE EM PARTE o pedido da petição inicial para

dispensados 'no seco', isto é, sem aviso prévio; 12) o depoente

condenar a empregadora ao pagamento das diferenças de horas

passava em Canitar às 4h35 na ida e no retorno às 19h/19h10; 13)

extras trabalhadas, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos

o depoente passava em Chavantes às 5h na ida e no retorno às

em DSR's (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e aviso

18h50; 14) o depoente passava em Ipaussu às 5h30 na ida e no

prévio indenizado.

retorno às 18h; ...".

Como exceção, as horas extras com 100% não geram reflexos em

Considerando que o reclamante em questão residia em Ourinhos,

DSR's, posto que não pode uma parcela incidir sobre si mesma.

faz jus a 5 horas "in itinere" por dia efetivamente trabalhado, sendo

O FGTS será analisado em item próprio.

2h30 na ida e 2h30 no retorno.

Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação:

O tempo fixado é compatível com a distância entre as cidades de

- jornada acima estabelecida;

Ourinhos e Arandu, passando por Canitar, Chavantes e Ipaussu, o

- a base de cálculo é o salário mensal do reclamante, acrescido das

que resulta em aproximadamente 130 quilômetros cada sentido,

parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST;

totalizando 260 quilômetros percorridos por dia.

- divisor 220;

Sendo assim, ACOLHE-SE EM PARTE o pedido da petição inicial

- adicional de horas extras de 50%.

para condenar o reclamado ao pagamento de 5 horas "in itinere",

Autorizado está o abatimento dos valores pagos pelo reclamado ao

como horas extras, isto é, com adicional de 50% aquelas

reclamante sob igual título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C.

percorridas em dias normais e de 100% para aquelas percorridas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116970

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