2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
5720
testemunha João Areis, que afirmou que: "3) todos trabalhavam no
TST, inclusive os valores pagos "por fora", conforme depoimento da
mesmo horário; 4) o horário de encerramento da sexta-feira era o
testemunha, na base de R$ 1,00 a caixa de laranja aos sábados,
mesmo dos demais dias, ou seja, 17h; 5) aos sábados, domingos e
domingos e feriados. Em liquidação de sentença deverá ser
feriados havia trabalho a partir da metade da safra, mas era 'avulso',
calculada a média da produtividade, que será aplicada para os
isto é, o pagamento era feito em dinheiro, no sábado seguinte, na
sábados, domingos e feriados.
base de R$ 1,00 a caixa; 6) a maioria dos trabalhadores ia aos
Outros critérios não especificados nesta decisão, caso aplicáveis
sábados, domingos e feriados; 7) cada trabalhador se ativava em
àpresente ação, serão objeto de ajustamento na fase de liquidação
média 3 dias por mês, entre sábados, domingos e feriados; ... 15) o
do julgado.
valor da caixa colhida nos dias normais era de R$ 0,50 a laranja boa
e R$ 0,70 a laranja mais fraca".
Horas "In Itinere"
Portanto, ficou demonstrado que os horários constantes do controle
de ponto não refletem a realidade.
Pugna ainda a parte autora pelas horas "in itinere", ao fundamento
Sendo assim, com base na jornada declinada na petição inicial e
de que iniciava o deslocamento às 4h10, chegando ao local de
ponderando-se o conteúdo da prova oral produzida neste feito, fixa-
trabalho às 7h. No retorno, aduz que embarcava no ônibus às 17h,
se a seguinte jornada para o reclamante:
chegando de volta no seu ponto às 20h.
- das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-
A defesa, por outro lado, argumenta que efetuava o pagamento de
feira, além de 2 sábados por mês e 1 domingo/feriado por mês, nos
1h30 "in itinere" por dia e que grande parte do trecho é servido por
mesmos horários.
transporte público regular eis que a propriedade se localiza frente a
Faz jus o reclamante, portanto, às horas extras trabalhadas, assim
rodovia asfaltada.
consideradas as horas laboradas a partir da 8ª diária, bem como, as
Em primeiro lugar, diga-se que o serviço de transporte público
horas trabalhadas a partir da 44ª hora ordinária semanal, de forma
regular no trecho percorrido não foi demonstrado nos autos, ônus
não cumulativa. As horas extras laboradas em domingos e feriados
que incumbia ao reclamado, por ser fato impeditivo do direito do
não compensados na mesma semana devem ser calculadas em
reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
separado e remuneradas com adicional de 100%.
Além disso, a única testemunha ouvida nos autos, João Areis,
Em atenção à defesa do reclamado, diga-se ainda, que não é
declarou em seu depoimento que: "8) o depoente dirigia o ônibus da
possível se aplicar a Súmula 340 do C. TST ao trabalhador rural em
turma e o primeiro ponto em Ourinhos era às 4h20min; 9) o
questão, porquanto a remuneração deste não é composta apenas
depoente pegava trabalhadores em Ourinhos, Canitar, Chavantes,
de produção, mas também de diárias, "dias de chuva", e outras
Ipaussu, chegando em Arandu, onde fica a fazenda, às 7h; 10) o
rubricas. Ou seja, o reclamante não pode ser equiparado a um
depoente deixava o último trabalhador no retorno do trabalho às
comissionista puro.
19h30; 11) o depoente e todos os demais trabalhadores foram
Assim, ACOLHE-SE EM PARTE o pedido da petição inicial para
dispensados 'no seco', isto é, sem aviso prévio; 12) o depoente
condenar a empregadora ao pagamento das diferenças de horas
passava em Canitar às 4h35 na ida e no retorno às 19h/19h10; 13)
extras trabalhadas, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos
o depoente passava em Chavantes às 5h na ida e no retorno às
em DSR's (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e aviso
18h50; 14) o depoente passava em Ipaussu às 5h30 na ida e no
prévio indenizado.
retorno às 18h; ...".
Como exceção, as horas extras com 100% não geram reflexos em
Considerando que o reclamante em questão residia em Ourinhos,
DSR's, posto que não pode uma parcela incidir sobre si mesma.
faz jus a 5 horas "in itinere" por dia efetivamente trabalhado, sendo
O FGTS será analisado em item próprio.
2h30 na ida e 2h30 no retorno.
Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação:
O tempo fixado é compatível com a distância entre as cidades de
- jornada acima estabelecida;
Ourinhos e Arandu, passando por Canitar, Chavantes e Ipaussu, o
- a base de cálculo é o salário mensal do reclamante, acrescido das
que resulta em aproximadamente 130 quilômetros cada sentido,
parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST;
totalizando 260 quilômetros percorridos por dia.
- divisor 220;
Sendo assim, ACOLHE-SE EM PARTE o pedido da petição inicial
- adicional de horas extras de 50%.
para condenar o reclamado ao pagamento de 5 horas "in itinere",
Autorizado está o abatimento dos valores pagos pelo reclamado ao
como horas extras, isto é, com adicional de 50% aquelas
reclamante sob igual título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C.
percorridas em dias normais e de 100% para aquelas percorridas
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