2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
5721
em domingos e feriados, e reflexos em DSR's (domingos e
Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente em ínfima parte
feriados), 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado.
do pedido (apenas multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT),
Como exceção, as horas extras com 100% não geram reflexos em
deixa-se de fixar honorários advocatícios a cargo do reclamante.
DSR's, posto que não pode uma parcela incidir sobre si mesma.
ACOLHE-SE o pedido da petição inicial para condenar o reclamado
O FGTS será analisado em item próprio.
ao pagamento de honorários advocatícios, no importe ora arbitrado
Observem-se os mesmos parâmetros de liquidação fixados para o
de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
cálculo das horas extras pelo trabalho efetivo.
Autorizado está o abatimento dos valores pagos pelo reclamado ao
Correção Monetária
reclamante sob igual título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C.
TST.
A correção monetária será devida a partir do mês em que o credor
Outros critérios não especificados nesta decisão, eventualmente
poderia legalmente exigir as parcelas trabalhistas ora deferidas, até
aplicáveis ao caso em concreto, serão objeto de ajustamento na
efetivo pagamento, conforme estabelece o art. 39 da Lei 8.177/91.
fase de liquidação do julgado.
Assim, os salários e as verbas com eles devidas são exigíveis a
partir do mês subsequente ao trabalhado (parágrafo único do art.
FGTS
459 da CLT). O pagamento das férias é exigível dois dias antes de
sua concessão (art. 145, CLT). A gratificação natalina é exigível no
Ante a natureza acessória, ACOLHE-SE o pedido da petição inicial
mês de dezembro (art. 1º da Lei 4.090/62). Finalmente, as verbas
para condenar o reclamado ao pagamento direto ao reclamante do
rescisórias são exigíveis no prazo estabelecido pelo parágrafo sexto
FGTS de 8%, acrescido da multa rescisória de 40%, sobre as
do art. 477 da CLT.
parcelas incidentes acima deferidas (estão excluídas as férias
Para todas as verbas deferidas, observem-se os fatores indicados
indenizadas com 1/3).
na tabela própria da Justiça do Trabalho.
Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT
Juros de Mora
O reclamante ressalta que o reclamado não quitou a totalidade das
Juros de 1% ao mês, de forma simples, a partir da distribuição da
verbas rescisórias no prazo legal.
ação, a incidir sobre o principal corrigido monetariamente, nos
Conforme se verifica no TRCT juntado aos autos, a quitação das
termos da Súmula 200 do C. TST.
verbas rescisórias incontroversas ocorreu no mesmo dia da
extinção contratual, isto é, em 27/01/2016.
Contribuições Previdenciárias e Fiscais
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, faz-se devida em razão do não
pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT.
A contribuição previdenciária e o imposto de renda devidos pela
O reconhecimento posterior por via judicial da existência de
parte autora devem ser retidos por ocasião do fato gerador
diferenças das parcelas pagas ou de outras verbas controvertidas,
(pagamento), nos termos da lei e do inciso VIII do art. 114 da CRFB.
não acarreta a incidência da pré-citada multa.
O cálculo da contribuição previdenciária deve ser realizado mês a
REJEITA-SE.
mês, conforme o parágrafo 4º do art. 276 do Decreto 3.048/99 e
item III da Súmula 368 do TST.
Multa do Artigo 467 da CLT
Quanto ao imposto de renda, observe-se o art. 12-A e § 1º, da Lei
7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, ou seja, após a
Não existem verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual não
apuração da base de cálculo, deve-se utilizar a tabela progressiva
há falar em multa do artigo 467 da CLT. REJEITA-SE.
mensal correspondente ao mês em que ocorrer o recebimento do
crédito, multiplicada pela quantidade de meses a que se referem os
Honorários Advocatícios
rendimentos.
As verbas que compõem a base de cálculo dos tributos estão
A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017,
previstas no art. 28 da Lei 8.212/91. Ressalta-se que o aviso prévio
portanto, são devidos honorários advocatícios, de acordo com o art.
indenizado, por não se referir a serviços prestados, tem natureza
791-A da CLT.
indenizatória, e portanto, não integra a base de cálculo da
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