2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
5719
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Aviso Prévio
Alega o reclamante que recebeu o aviso prévio da dispensa com
FICAM V.SA. INTIMADAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
apenas 3 dias de antecedência.
DESIGNADA PARA O DIA 16/04/2018, ÀS 09:00 HORAS,
A defesa afirma que o aviso prévio foi concedido com a
MANTIDAS AS ADVERTÊNCIAS E COMINAÇÕES DE PRAXE.
antecedência legal, isto é, 30 dias, e junta o respectivo documento
com data de 28/12/2015.
(AVISAR SEU CONSTITUINTE)
Pois bem. Nesse contexto, incumbia ao reclamante o ônus
Sentença
Processo Nº RTSum-0011540-20.2017.5.15.0030
AUTOR
MURILO ROJENER MOURA KLINGEL
ADVOGADO
JOSE SOARES DE SOUSA(OAB:
78737/SP)
RÉU
EDSON LUIZ IGNACIO
ADVOGADO
IVAN APARECIDO FERREIRA(OAB:
111162-D/SP)
probatório de desconstituir a prova documental trazida pela
reclamada, ônus do qual se desvencilhou de forma satisfatória.
Senão vejamos:
A única testemunha ouvida nos autos, João Areis, disse que: "11) o
depoente e todos os demais trabalhadores foram dispensados 'no
seco', isto é, sem aviso prévio;".
Intimado(s)/Citado(s):
Sendo assim, procede o pleito formulado pelo autor.
- EDSON LUIZ IGNACIO
- MURILO ROJENER MOURA KLINGEL
ACOLHE-SE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento
do aviso prévio de 30 dias, de forma indenizada, com reflexos em
13º salário, à razão de 1/12 avos; e, férias indenizadas com 1/3,
também à razão de 1/12 avos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Horas Extras
Fundamentação
Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhava das 7h às
17h00/17h10/17h20, com intervalo médio de uma hora para refeição
e descanso, de segunda-feira a sábado, e também em domingos e
feriados.
Por sua vez, a defesa afirma que o reclamante laborou das 7h às
17h, com uma hora de intervalo, de segunda a quinta-feira; e, das
Processo: 0011540-20.2017.5.15.0030
AUTOR: MURILO ROJENER MOURA KLINGEL
RÉU: EDSON LUIZ IGNACIO
7h às 16h, também com uma hora de intervalo, às sextas-feiras. O
reclamado nega o labor em sábados e domingos.
Os controles de ponto foram juntados aos autos com a defesa e se
verifica que a jornada era registrada de forma britânica.
Sendo assim, aplica-se ao caso a Súmula 338 do C. TST, item III,
que assim preceitua: "Os cartões de ponto que demonstram
horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de
prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
SENTENÇA
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir".
No presente caso, o empregador não produziu nenhuma outra
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116970
prova acerca da jornada. Ao contrário, o reclamante ouviu a