1. Tendo em vista a decisão ID nº 30811713 fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do inteiro teor da decisão ID nº 26184255.
1.1 Encaminhe-se cópia deste despacho, que servirá como Carta Precatória para a comarca de SERTÃOZINHO-SP solicitando-se os préstimos daquele Juízo para que determine:
a) CITAÇÃO do (a) executado(a) abaixo nominado para, no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR A DÍVIDA indicada na petição inicial com juros, multa de mora e encargos referente ao processo acima referido ou GARANTIR A EXECUÇÃO
por meio de:
a.1) Depósito em dinheiro à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal;
a.2) Oferecimento de Fiança Bancária ou Seguro Garantia nos termos da legislação que rege o tema (Portaria PGFN nº 644 de 01.04.2009; Portaria PGFN nº 164 de 27.02.2014 e Portaria nº 440 de 21.06.2016 da AGU;
a.3) Nomeação de bens à penhora (que podem ser de terceiros estranhos ao processo desde que com anuência deste e aceitos pela exequente);
b) CIENTIFICAÇÃO do(a) executado(a) ciente de que não ocorrendo o pagamento nem garantida a execução no prazo legal no prazo legal, será efetivada a penhora de bens nos termos em que requerido pela exequente bem como que o
valor atualizado do débito deve ser obtido diretamente junto à exequente, assim como deve ser formulado diretamente à exequente eventual pedido de parcelamento.
c) PENHORA bens de propriedade dos(as) executados(as), tantos quantos bastem para satisfação da dívida, do valor acima, mais os acréscimos legais e AVALIAÇÃO de tais bens;
d) INTIMAÇÃO o(a) executado(a) bem como o cônjuge, se casado(a) for, se a penhora recair sobre bem imóvel da penhora efetivada e do valor da avaliação;
e) CIENTIFICAÇÃO do(a) executado(a) de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos contados a partir da intimação da penhora;
f) REGISTRO da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; na Repartição competente, se for de outra natureza; na Junta Comercial; na Bolsa de Valores e na Sociedade Comercial, se forem ações,
debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo; no Detran, DAC e Capitania dos Portos, se forem veículos automotores, aeronaves ou embarcações bem como perante todos os demais órgãos onde o
registro se faça necessário, conforme a natureza do bem;
g) NOMEAÇÃO DEDEPOSITÁRIO, colhendo assinatura e dados pessoais, com endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá abrir mão do encargo, sem prévia autorização judicial, sob as penas da
lei, e que deverá comunicar a este Juízo da localização dos bens penhorados ou qualquer alteração substancial de seu estado.
h) CONSTATAÇÃO do regular funcionamento da executada no endereço acima declinado ou em outro local.
2. Esclareço que todos os documentos que compõem o processo em referência podem ser visualizados por meio do link constante acima, o qual tem validade de 180 (cento e oitenta) dias.
3. Decorridos sessenta dia do encaminhamento da deprecata, deverá a serventia juntar aos autos extrato de movimentação da mesma no Juízo Deprecado. Não havendo movimentação, solicitem-se informações por meio de malote digital ou
correspondência eletrônica. Tal providência deve ser adotada a cada sessenta, até o retorno da deprecata devidamente cumprida.
Cumpra-se e intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005224-96.2015.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
REU: CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO ANHANGUERA LTDA.
Advogados do(a) REU: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP150204-E, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
D E S PA C H O
Verifico que o feito encontra-se extinto conforme sentença, transitada em julgado, de fls. 26 dos autos físicos, em razão do pagamento do débito.
Às fls. 93/94, a executada requereu o levantamento dos valores depositados nos autos.
Assim, considerando a extinção do feito, as circunstâncias especiais de restrição de atendimentos nos fóruns e agências bancárias em razão do vírus Covid-19, bem como a concordância da exequente (ID27855282)
com o levantamento dos valores, e ainda o fato de que a interessada peticionária (ID 29787375) incorporou a executada, beneficiária originária dos valores depositados, determino a expedição de ofício de transferência à CEF
dos valores depositados na conta 2014.635.00034287-7 à conta corrente informada na petição ID 29787376, em benefício de CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA - CNPJ
02.896.671/0001-08.
Por oportuno, proceda-se ao cancelamento do alvará ID 31161825, comunicando-se à CEF.
Comprovada a transferência, tornem os autos ao arquivo com baixa-findo.
Int.-se e cumpra-se.
CAUTELAR FISCAL (83)
Nº 5007440-03.2019.4.03.6102
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDOS: QUIRON PRONTO SOCORRO LTDA - ME, GERALDO SANT ANA DA CUNHA JUNIOR E LUCIANA GIL DA CUNHA
Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO REHDER GALVAO - SP377620, MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
Valor da causa: R$ $1,000,000.00
Endereço para cumprimento da diligência:Avenida Presidente Vargas, 2205 - Jd. América - Ribeirão Preto/SP (Banco Itaú Personnalité - ag. 3815).
DESPACHO/MANDADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 354/1974