julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2016.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023155-46.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.023155-2/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
:
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:
:
:
:
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:
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
TECNOPLASTIC ENGENHARIA IND/ E COM/ LTDA
SP257582 ANDERSON FIGUEIREDO DIAS
SP240032 FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS
ACÓRDÃO DE FLS.
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em contradição ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é
cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca da impossibilidade de se cumular a condenação da verba advocatícia com o encargo de
20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, nos termos fixados na referida Súmula 168, do antigo Tribunal Federal de Recursos, atine tão
somente à execução fiscal, não alcançando os honorários advocatícios havidos em foro de ação ordinária comum, conforme entendimento
consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.216.871/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, j. 07/12/2010, DJe 03/02/2011.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2016.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003147-21.2000.4.03.6109/SP
2000.61.09.003147-8/SP
RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2016
1226/1655