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TRF3 25/02/2016 -Pág. 1225 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, acolher, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração, efeitos modificativos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2016.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010847-91.1999.4.03.6106/SP
1999.61.06.010847-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ACÓRDÃO DE FLS.
DORNELLES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
00108479119994036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais
fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do
julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2016.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040832-71.1999.4.03.6182/SP
1999.61.82.040832-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO

:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ACÓRDÃO DE FLS.
PARK HOTEL ATIBAIA S/A
SP118306A ORLANDO DA SILVA LEITE JUNIOR e outro(a)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais
fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/02/2016

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