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TRF3 04/10/2012 -Pág. 2315 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 04/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

autos. Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via
augusta do recurso integrativo (STJ, EDAGA nº 2001.01.215317, Rel. Min. Paulo Medina). 2. Não há omissão ou
contradição no acórdão que delibera claramente acerca da aplicação da correção monetária. Caso em que a via dos
embargos de declaração se revela impertinente, pois se tem em vistarediscussão de matéria que foi alvo de clara e
expressa abordagem no julgado. Inexistentes, assim, os defeitos que ensejam a interposição desta espécie recursal
(CPC, art. 535).3. Embargos de declaração do Autor rejeitado. Data Publicação 13/09/2004 Ante o exposto,
conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas lhes nego provimento.P.R.I.C.
0002678-82.2012.403.6002 - MINERVA S.A.(MS007140 - WALTER APARECIDO BERNEGOZZI JUNIOR)
X MEDICO VETERINARIO DO MAPA DA UNIDADE DE BATAYPORA (MS)
SENTENÇA TIPO CSENTENÇAVistos.Trata-se de mandado de segurança pelo qual pretende a impetrante
concessão de medida liminar para determinar a r. autoridade coatora que imediatamente retorne as suas funções
essenciais, em especial na emissão da documentação sanitária necessária para a exportação bem como
comercialização no mercado interno dos produtos produzidos pela impetrante e, no mérito, seja reconhecido
abusivo e ilegal o ato praticado pela autoridade coatora, por ofensa aos artigos 170 e 37, respectivamente, da
Constituição Federal, garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica, e continuidade das
atividades essenciais do Estado. À folha 109, este juízo determinou a emenda da inicial, no prazo máximo de 10
(dez) dias, nos seguintes termos: - cumprir o disposto no artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de
2009, indicando, além da autoridade coatora, a correta pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada
ou da qual exerce atribuições, pois o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não possui
personalidade jurídica; - instruir devidamente a segunda via da inicial com cópias dos documentos que instruíram
a primeira (artigo 6º da Lei nº 12.016/2009); - regularizar a representação processual nos autos, mediante
apresentação do original do instrumento de procuração de fls. 17/8. À fl. 110, a impetrante, tendo em vista a perda
do objeto, fato superveniente à distribuição do presente feito, ante o fato de o Governo Federal estar negociando
com as diversas categorias do funcionalismo público federal, com a regularidade do serviço público essencial,
pede a extinção do feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. É o breve relatório. Decido.Considerando a
narrativa da impetrante relativa ao fato de o Governo Federal estar negociando com as diversas categorias do
funcionalismo público federal, com a consequente regularidade do serviço público essencial, é de rigor a extinção
do feito.Assim, forçoso é reconhecer a perda do objeto desta ação, com a consequente falta de interesse de agir
superveniente, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07/08/2009). Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002118-63.2000.403.6002 (2000.60.02.002118-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. PEDRO
ANTONIO ROSO) X OSCAR GOLDONI(MS005291 - ELTON JACO LANG E MS006531 - ELZA SANTA
CRUZ LANG E MS006560 - ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA E MS007556 - JACENIRA
MARIANO)
AUTOS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERALEXECUTADO: OSCAR GOLDONIDESPACHO/CUMPRIMENTOConsiderando a informação de fl.
582, noticiando que no termo de penhora de n. 001/2012-SM01/DCG, constou equivocadamente que a área rural
de 619,0 hectares é constante do registro 121 da matrícula de n.414, quando na realidade, a área é constante do
registro de n.147, oficie-se ao CRI de Rio Verde, informando de que onde se lê: ...constante do registro 121 da
referida matrícula..., leia-se: ...constante do registro 147 da referida matrícula...Noticiada a penhora nos autos,
intime-se o executado.Intimem-se.Cumpra-se.2,10 SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO:VIA
CORREIO:OFÍCIO DE Nº 253/2012-SM01/LSA, para o cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio
Verde, situado na rua Porfírio Gonçalves, 770 - Centro - CEP 79480-000.
0000672-78.2007.403.6002 (2007.60.02.000672-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007684 LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO E MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO E
MS011250 - TIAGO ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS) X ABATEDOURO SAO FRANCISCO LTDA - ME X
LUCIANO MENEGATTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X ABATEDOURO SAO FRANCISCO
LTDA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X LUCIANO MENEGATTI
Fls. 198/199.Defiro parcialmente o pedido de fls. 198/199, devendo o Juízo proceder à solicitação à Receita
Federal, através do sistema INFOJUD, de cópia das 02 (duas) últimas declarações de renda de LUCIANO
MENEGATTI, inscrito no CPF sob o nº 662.181.601-49.Inócua a requisição de declaração de pessoa jurídica, já
que nela não há declaração de bens.Caso seja positiva esta consulta, decreto desde já o sigilo dos autos, devendo a
Secretaria proceder às anotações de praxe.Com a juntada das informações aos autos, intime-se a exequente para
que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo negativa a consulta, deverá a exequente cumprir o quarto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/10/2012

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