Busca Sócio
Busca Sócio Busca Sócio
« 2314 »
TRF3 04/10/2012 -Pág. 2314 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 04/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;Por outro
lado, não há que se permitir o ressarcimento do débito em apreço senão após o trânsito em julgado da sentença,
pois o perigo da irreversibilidade seria manifesto, com grave risco de dano a economia pública. Além disso, há
expressa vedação legal prevista no artigo 170-A do CTN: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.Nos termos do art. 161, parágrafo 1º, do CTN, não dispondo a Lei de modo diverso, os
juros de mora são calculados na razão de 1% (um por cento) ao mês. Ocorre que houve integração legislativa
deste dispositivo, determinando a aplicação da taxa SELIC, após a data de vigência da Lei n.º 9.250/95, para o
cálculo dos juros a serem aplicados quando do pagamento em mora.Vale destacar, ainda, que o parágrafo 4º do
art. 39 da Lei n.º 9.250/95 engloba elementos de recomposição da moeda e os juros reais, sendo certo que a mens
legis foi no sentido de que a repetição do indébito incorporasse ambos os fatores. Ou seja, a taxa SELIC reflete,
basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se decompõe de taxa de juros reais e
taxa de inflação no período considerado, não podendo ser aplicada cumulativamente com outros índices de
reajustamento. Neste diapasão, o seguinte precedente jurisprudencial do STJ:Embargos de Declaração - Taxa
SELIC: Assiste razão ao embargante. A taxa SELIC deve incidir desde a vigência da lei que a instituiu (Lei
9.250/95). Embargos acolhidos para declarar que a partir de 1º de janeiro de 1996 é devida a aplicação da SELIC
como taxa de juros reais e de correção monetária do período, com exclusão de qualquer outro índice.( ERESP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL. Processo: 1999.00.46109-6. UF: SC. Órgão
Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da Decisão: 09/02/2000. Fonte DJ DATA:01/08/2000 PÁGINA:186. Relator
JOSÉ DELGADO)III-DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de
declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos valores pagos pelo impetrante a título de aviso
prévio indenizado e respectivo décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado aos seus
empregados. Em consequência, determino que o impetrado se abstenha a efetuar procedimento de cobrança dos
tributos tidos por inexigíveis. Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil.Confirmo a decisão de fls. 290/2, que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada.Comunique-se, com urgência, à Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento interposto
pelo impetrante a prolação da presente sentença.Declaro, respeitada a prescrição quinquenal, o direito do
impetrante compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos relativos à contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário
proporcional ao aviso prévio indenizado. A atualização monetária dos valores a serem compensados dar-se-á com
a aplicação da Taxa SELIC, excluindo qualquer outro índice de juros e/ou correção monetária. Sentença sujeita à
remessa obrigatória, devendo ser respeitado também o disposto no art. 170-A, do CTN.Oficie-se à autoridade
coatora, enviando-lhe cópia da sentença.Custas pelo impetrante, ante a sucumbência mínima dos impetrados.
Causa não sujeita ao pagamento de honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se.P. R. I. C.CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO:OFÍCIO Nº 249/2012-SM01/AJC, ao gabinete da Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna
Kolmar, relatora do Agravo de Instrumento nº 0011318-38.2012.4.03.0000, para fins de comunicação acerca da
prolação da presente sentença. OFÍCIO Nº 250/2012-SM01/AJC de intimação ao Delegado da Receita Federal em
Dourados/MS acerca da presente sentença.
0000660-88.2012.403.6002 - SINDICATO RURAL DE ITAPORA(MS007602 - GUSTAVO PASSARELLI DA
SILVA E MS008215 - LUIS GUSTAVO ROMANINI) X DIRETOR ADMINISTRADOR REGIONAL DA
FUNAI DO MATO GROSSO DO SUL
SENTENÇATrata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO RURAL DE ITAPORÃ/MS contra a
sentença de fls. 149/150-v, com o escopo de obter integração no julgado, a fim de sanar contradição acerca do fato
de se reconhecer na sentença, em dois momentos, a ilegalidade perpetrada pelo Embargado, ferindo direito líquido
e certo. Os embargos são tempestivos.Passo a decidir.A matéria atinente ao fato de se reconhecer na sentença, em
dois momentos, a ilegalidade perpetrada pelo embargado diz respeito ao mérito do mandamus, não havendo o que
declarar.Rejeito, pois, o uso dos embargos para impugnar a decisão em apreço, pois o que haveria de existir seria
um possível error in judicando, não corrigível na via augusta do recurso integrativo.No mesmo sentir:Acórdão
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CIVEL - 200034000279470 Processo: 200034000279470 UF: DF Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da
decisão: 14/6/2004 Documento: TRF100171743 Fonte DJ DATA: 13/9/2004 PAGINA: 37 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS Decisão A Turma, à unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração opostos pelo Autor. Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não
assiste razão ao Embargante quando se insurge, por intermédio desta via recursal, contra a exclusão da incidência
da taxa progressiva de juros. Segundo entendimento jurisprudencial, a contradição a ensejar a oposição dos
embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o
recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/10/2012

2314/2348

  • Destaques

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Copyright © dreamit all rights reserved.