parágrafo do despacho de fl. 197.Não indicando os bens no prazo estipulado, cumpra a secretaria a determinação
de arquivamento provisório, nos termos do despacho de fl. 197.Intimem-se.Cumpra-se.
0001415-20.2009.403.6002 (2009.60.02.001415-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA E MS011250 - TIAGO ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS) X RICARDO
MUSTAFA DE OLIVEIRA - ME X RICARDO MUSTAFA DE OLIVEIRA(MS007029 - MARTINHO
APARECIDO XAVIER RUAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X RICARDO MUSTAFA DE
OLIVEIRA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X RICARDO MUSTAFA DE OLIVEIRA
Desentranhem-se a manifestação de fls. 148/150, rementendo-a ao SEDI a fim de que seja cancelado o protocolo
efetuado para estes autos e protocolizado para os autos de n. 0000228-69.2012.403.6002.Após, venham os autos
de impugnação conclusos.Intimem-se.Cumpra-se.
Expediente Nº 2404
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0001291-66.2011.403.6002 (2005.60.02.003350-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0003350-37.2005.403.6002 (2005.60.02.003350-0)) EDILSON HENRIQUE RODRIGUES(MS009422 CHARLES POVEDA) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA)
SENTENÇA TIPO CSENTENÇATrata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por EDILSON
HENRIQUE RODRIGUES, com o escopo de obter provimento jurisdicional que restitua o veículo FORD
VERSALHES, cor prata, apreendido nos autos da Ação Penal nº 0003350-37.2005.403.6002.O pedido de
restituição em exame foi formulado através de embargos de declaração opostos da sentença que absolveu
sumariamente o requerente nos autos da ação penal supramencionada, os quais foram rejeitados. Na oportunidade,
porém, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual foi determinado o desentranhamento do
recurso e autuação para formação do presente incidente, bem assim a intimação do requerente para que instruísse
o pedido adequadamente.À fl. 02 dos autos, consta pedido de dilação de prazo formulado pelo requerente, a fim
de instruir o incidente com a documentação necessária à análise do pleito.Transcorrido in albis o prazo, o
Ministério Público Federal, em parecer de fl. 13 dos autos, opinou por nova intimação do requerente para que este
carreasse a documentação pertinente.Instado, o requerente manteve-se inerte (fls. 14 e verso).Verifica-se, pois,
que o requerente, regularmente intimado para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283
do CPC), deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se
impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 295,
VI, c/c 267, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso.Traslade-se cópia da presente
decisão para os autos de ação penal correspondente.Custas ex lege.P. R. I. C.Oportunamente, arquivem-se os
autos.
0000816-76.2012.403.6002 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000324380.2011.403.6002) ROBERTO RIVELINO RODRIGUES DA SILVA(MS009303 - ARLINDO PEREIRA DA
SILVA FILHO) X JUSTICA PUBLICA
Converto o julgamento em diligência.Esta região é palco de constantes apreensões dessa natureza, e o
procedimento veiculado nos presentes autos tem se repetido em casos análogos: o motorista do veículo apreendido
não é seu proprietário; após a apreensão, o proprietário comparece, comprova essa condição, apresenta um
contrato de arrendamento, e, alegando que o veículo não foi adredemente preparado e que não mais interessaria ao
feito penal, requer sua restituição.No caso, o grande volume de mercadorias, em regra, apreendidas, aponta para
indícios da atuação do crime organizado nessa atividade, o que põe em dúvida a condição de legítimo proprietário
do requerente, no que tange à regular aquisição do bem, com recursos lícitos.Assim, entendo que, doravante, em
casos da espécie, deve o proprietário trazer aos autos prova mais consistente quanto a dois fatos: primeiro, a
regular aquisição do bem, com recursos lícitos; e, segundo, o efetivo arrendamento do bem.Para tanto, neste caso
concreto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente cumpra as seguintes providências:a) traga aos
autos documentos que comprovem a aquisição dos bens objeto deste pedido de restituição, tais como contratos,
recibos ou extratos bancários, nos quais constem o valor de compra, e no caso de financiamento bancário, o
respectivo contrato, além de extratos de pagamentos das parcelas ou declaração de quitação; b) quanto aos valores
pagos à vista, se superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda, deverá apresentar cópia da respectiva
declaração de renda, comprovando a origem lícita dos recursos utilizados para a compra;c) quanto ao
arrendamento, deverá apresentar os respectivos recibos de pagamento, extratos bancários que comprovem os
créditos ou ainda cópia da declaração de renda com a indicação dos valores.No caso específico destes autos, o
requerente deverá apresentar ainda, no mesmo prazo, cópia do laudo pericial realizado no rádio transceptor,
encontrado no veículo.Cumpridas essa providências dê-se nova vista dos autos ao MPF e após retornem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2012
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