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TJSP 30/01/2023 -Pág. 2208 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3667

2208

Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A
- Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte:
Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria
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Cervejaria Petrópolis S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração Cível Processo nº 216573607.2021.8.26.0000/50002 Comarca: São Paulo Embargtes: Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petropolis SA, Cervejaria
Petropolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petropolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A,
Cervejaria Petropolis Sa, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis
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Cervejaria Petrópolis S/A e Cervejaria Petrópolis S/A Embargado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença
Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23857 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Hipótese em que as razões recursais
são idênticas a recurso de idêntico jaez precedentemente protocolizado pela embargante. Preclusão consumativa. Recurso não
conhecido. Vistos. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Cervejaria Petrópolis S/A contra os termos do v.
acórdão de fls. 1.160/1.173 que julgou improcedente ação rescisória promovida contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo que, fulcrada no art. 966, V e VIII, CPC, objetiva rescindir acórdão da 12ª. Câmara de Direito Público que negou provimento
ao recurso de apelação interposto pela ora embargante contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de
inexigibilidade de crédito tributário (ICMS-ST) sobre mercadorias dadas a título de bonificação. Alega a embargante a existência
de omissão no v. acórdão nos seguintes termos: a) a Corte não enfrentou o requerimento central formulado na ação rescisória
no sentido de que a ré não lhe obrigasse a recolher o ICMS-Próprio nas operações em que concedesse descontos incondicionais,
dos seus clientes atacadistas e revendedores; b) não se verifica distinção acerca das duas formas de cobrança do tributo, quais
sejam: ICMS Próprio e ST, ambos necessariamente incidentes em concomitância na primeira venda (da fábrica para os
distribuidores); c) o v. acórdão está maculado de erros de fato e de direito porquanto afrontou o entendimento firmado pelo C.
STJ em regime de recursos repetitivos, o qual determinou que os descontos inconstitucionais não integram a base de cálculo do
ICMS-Próprio, não distinguindo e não excepcionando os revendedores, distribuidores e consumidor final; diversamente,
procedeu-se à separação dos regimes de ICMS -próprio e ICMS-ST, nada mais; d) decidiu-se nos Embargos de Divergência no
REsp nº 715.255-MG apenas e tão somente peculiaridades referentes ao ICMS-ST; e) subsidiariamente, de rigor aplicar-se ao
caso concreto, sob a rubrica de honorários advocatícios sucumbenciais, os critérios dispostos no art. 85, §3º CPC, aplicável nas
causas em que for parte a Fazenda Pública; e, g) pugna o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Trata-se de segundos
embargos de declaração interpostos contra o mesmo v. acórdão de fls. 1.160/1.173. A embargante suscita tema que foi objeto
de recurso anteriormente interposto (Processo nº 2165736-07.2021.8.26.0000/50001). Aliás, o presente recurso é mera cópia
do primeiro. Como não se desconhece, interposto recurso, enquanto se aguarda a sua apreciação, não pode a parte peticionar,
complementar, aditar, ou corrigir o recurso, pois já se operou a preclusão consumativa. Para Fredie Didier Jr, A preclusão é
instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do
procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual DIDIER JR., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil. 17ª edição, Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 418). Mais adiante, o doutrinador especifica a preclusão
consumativa, nos seguintes termos: consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse
poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorálo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. É justamente o que se
depreende da regra do artigo 200 do Código de Processo Civil: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ademais,
somente se poderia cogitar de interposição de segundos embargos de declaração na hipótese de omissão na análise ou na
supressão dos vícios apontados nos primeiros embargos de declaração, o que não se verificou no caso em exame. Diante do
exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC não conhecem dos segundos embargos de declaração interpostos. São Paulo, 19 de
dezembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabio Renato de Souza
Simei (OAB: 208958/SP) - Ana Carolina Safra de Jesus (OAB: 338355/SP) - Guilherme Duran Gallassi (OAB: 365743/SP) Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Diego Zapparoli Sanches Campoi (OAB: 236018/SP) - Valeria Martinez da Gama
(OAB: 108094/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - sala 33

Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 Liberdade
DESPACHO
Nº 0003933-88.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelado: M. de S. de P. - Apte/Apdo: A.
B. da S. F. - Apte/Apdo: J. A. M. F. - Apte/Apdo: F. C. e A. C. LTDA - Apte/Apdo: J. J. R. D. - Apte/Apdo: T. F. de F. - A fim de
evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes quanto ao superveniente
julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199 de Repercussão Geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal. Após, tornem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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