Busca Sócio
Busca Sócio Busca Sócio
« 4145 »
TJSP 02/12/2022 -Pág. 4145 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3642

4145

Engenharia Representação e Comércio Ltda - Brasil Comércio de Instrumentos de Medição Ltda EPP - - Roberto Santos da
Silva e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. 1. Conforme se extrai dos autos, o executado foi intimado a prestar
novos esclarecimentos e comprovar seu endereço residencial, bem como trazer aos autos extratos bancários para embasar o
pedido de gratuidade da justiça (fls. 606/607), contudo, entendeu por bem se omitir e não cumprir com o quanto determinado
(fls. 619). Pois bem. Diante das razões já expostas à fls. 606/607 e da omissão da parte executada de encartar os documentos
requisitados, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 518/532, bem como indefiro a gratuidade da justiça ao executado ROBERTO
SANTOS DA SILVA. 2. Não obstante, depreende-se que o executado ROBERTO SANTOS DA SILVA procedeu de modo
temerário, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e provocando incidente manifestamente infundado, com
alteração da verdade dos fatos no intuito de induzir a erro este Juízo (fls. 518/532 e 619). Desta forma, por incorrer nas condutas
previstas no art. 80, II, IV, V e VI, do CPC, condeno a executada, litigante de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 10%
do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 3. Fls. 623/625: Não há que se falar em apensamento dos autos,
mas tão somente em penhora no rosto dos autos, o que já foi deferido e comunicado ao juízo do 1º Juizado Especial Cível deste
Foro Regional, constando, inclusive, a reposta encaminhada por aquele d. Juízo (fls. 627/628). 4. Noticiado o falecimento do
perito anteriormente nomeado (fls. 554), nomeio em substituição o perito o Eng. Vitor Hugo Mochini Silva. Intime-se o perito
para que estime os honorários, devendo ser observado que já consta dos autos depósito no valor de R$4.730,00, referente aos
honorários estimados pelo perito antecessor (fls. 509/510). 5. Fls. 629/631: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Int. - ADV:
RICARDO DIAS DOS SANTOS (OAB 399222/SP), GUILHERME PINHEIRO AMARAL (OAB 329761/SP), RENATO VIDAL DE
LIMA (OAB 235460/SP), ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP)
Processo 0001652-96.2021.8.26.0008 (processo principal 1004854-69.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - R & R Empreendimentos e Participações - Vistos. 1. Indefiro nova pesquisa SISBAJUD, porquanto a pesquisa
de fls. 100/101 foi realizada a menos de 01 (um) ano. 2. Fls. 115/116: Ciência à parte exequente. 3. No prazo de 15 (quinze)
dias, diga a exequente em termos de prosseguimento. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RUBENS
FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP)
Processo 0003564-65.2020.8.26.0008 (processo principal 1098952-27.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S/A - Rápido 900 de Transportes Rodoviários
Ltda. - Vistos. 1. Fls. 66/67: Já decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias assinalado na decisão de fls. 68/71, prossiga-se com
a execução. 2. Fls. 56 e 62/65: Primeiramente, providencie a z. Serventia consulta acerca das restrições que recaem sobre os
veículos indicados a fls. 62/65, encartando a resposta aos autos. Após, vistas à parte exequente para que, ciente das restrições,
se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
(OAB 356077/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 0006373-28.2020.8.26.0008 (processo principal 1011549-10.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.P.A. - - R.G.P. - - G.A.A. - G. - E.P. - Vistos. 1. A fls. 1244/1245 a parte
exequente requereu a expedição de ofícios aos agentes de custódia para que prestem as devidas informações referente as
ações/bens da mesma, assim como requer que sejam as SPEs intimadas com para que prestem informações quanto aos
créditos da executada com urgência sob pena de multa diária por não fazê-lo, assim como requer que seja indeferidos a penhora
dos bens apresentados, devido as restrições nos mesmos contida. Instada a esclarecer quais as devidas informações pretende
obter dos agentes de custódia e demonstrar o resultado útil ao deslinde do feito (fls. 1262), não houve manifestação da parte
exequente nesse tocante (fls. 1266/1267), razão pela qual o pedido resta indeferido. No mais, as SPEs já foram oficiadas e
já apresentaram manifestação nos autos (fls. 1259/1260), portanto, desnecessária nova expedição de ofícios. Por outro lado,
determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça como funciona a sistemática com as SPEs criadas
no tocante ao aporte de capitais e posterior retorno do investimento, bem como informe se possui créditos a receber das SPEs
elencadas a fls. 1259/1260 e qual a previsão para resgate do investimento (se de forma escalonada com a venda da unidades
ou outra). 2. Junte-se aos autos a petição de 27/06/2022, porquanto já apreciada pela decisão de fls. 1263. 3. Decorrido o prazo
assinalado no item 1, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Registro,
por oportuno, que a reiteração, sem fato novo, de pedido já apreciado e indeferido, em especial a expedição de ofício às
SPEs, será interpretado como tentativa de tumulto processual. 4. Fls. 1326/1356: Anote-se. Int. - ADV: FREDERICO DE SOUZA
LEÃO KASTRUP DE FARO (OAB 310302/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), FERNANDA PAES DE
ALMEIDA (OAB 235540/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0007570-86.2018.8.26.0008 (processo principal 1010325-71.2015.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - I.G. Transportes Rodoviários Ltda - Karina Bordin Moreira - - Vargas Transportes
e Logística Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 395/398: Em que pese se tratar de requerimento que deveria ser direcionado aos autos
principais, em vista da celeridade e economia processual, passo à análise. Aduz a parte exequente que a executada se trata de
microempresa, razão pela qual se torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Razão não lhe assiste. Isso
porque, a condição de microempresa declarada pela executada a fls. 333 se destina a fins tributários, não se confundindo com
a forma de constituição e natureza jurídica de sociedade empresária de responsabilidade limitada (fls. 326/332). De fato, não há
distinção entre a pessoa física do empresário e a microempresa individual (MEI), tratando-se de mera ficção, também para fins
tributários. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, vez que a executada se trata de microempresa constituída na forma
de sociedade limitada, sendo indispensável a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos
sócios, nos termos do art. 50 e 1.052, ambos do Código Civil. Logo, resta indeferido o pedido. Nada mais havendo a se tratar
no presente incidente, arquivem-se. Int. - ADV: LUIS ANDRE OVÇAR VARGAS (OAB 49259/PR), ALEXANDRE GONÇALVES
LARANGEIRA (OAB 273277/SP), GILBERTO STINGLIN LOTH (OAB 34230/PR)
Processo 0114494-73.2008.8.26.0008 (008.08.114494-5) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colegio
Nossa Senhora de Fatima Ltda - Vistos. Fls. 278/279 e 287: Ante o AR de fls. 288 certifique a z. Serventia sobre o eventual
decurso de prazo para oferecimento de impugnação à penhora. Após, se o caso, expeça-se MLJ como determinado na decisão
de fls. 263 (Formulário às fls. 279). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROBERTO LOPES FILHO (OAB
261158/SP), HELCÔNIO BRITO MORAES (OAB 228663/SP)
Processo 1001578-88.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Romenilda de Souza Brito - OI MÓVEL S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ROMENILDA DE SOUZA BRITO em face de OI S/A (OI MÓVEL S.A),
para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto dos autos, com a retirada do nome do autor da plataforma Serasa Limpa
Nome. Ante a sucumbência recíproca, determino a divisão igualitária das custas e despesas processuais. Fixo os honorários
advocatícios em R$1.000,00, devido aos patronos de ambas as partes, vedando-se a compensação, a teor do disposto no
artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade da justiça concedida. Retifique o nome da ré no
cadastramento dos autos, para que passe a constar OI S/A (em recuperação judicial), conforme documentos de fls. 207/328.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Destaques

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Copyright © dreamit all rights reserved.