Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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Oliveira - - Tânia Maria Fuga dos Santos - - Elza Rosalia Nascimento Moraes - - Luiz Carlos Darbem - - Laiz Marilene Costa
Quevedo - - Leonilda Miotto - - Lucia Helena Bataglia - - Lucia Maria Basta Marcussi - - Luiz Antonio Batista dos Santos - - Luiz
Armando Francoso - - Marli Araujo de Souza - - Magda Daré Vieira - - Maria Cristina Benetti Pereira - - Maria de Fátima Cunha
- - Maria Hely dos Santos - - Maria Yvone Anselmo de Moura - - Marlene Aparecida Boscariol Pegaz - Cuida-se de cumprimento
individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. 1. Para fins de controle, registra-se que,
nos autos da ação coletiva n.1021034-59.2017.8.26.0053, já foi extinta a obrigação de fazer (fls. 488 dos mencionados autos).
2. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam
insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte
demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da
pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser
afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016). No caso, ao que parece,
a parte exequente se encontra assistida por advogado particular e apresenta demonstrativos de pagamento com vencimentos
líquidos superior a três salários mínimos, o que indica ter capacidade para o recolhimento das custas. Nesse cenário, tendo em
mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência
econômica, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da
juntada dos seguintes documentos: (i) três últimos holerites; (ii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de
crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) última declaração de imposto de renda ou declaração de
isenção; (iv) certidões atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores, com esclarecimento quanto aos
imóveis e veículos que mantenha e utilize. De todo modo, mantenho o entendimento exarado em outros cumprimentos oriundos
da ação coletiva nº 1021034-59.2017.8.26.0053 no sentido de que o recolhimento da taxa judiciária há de ser feito ao final,
quando da satisfação da execução. O art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03 dispõe que: A taxa judiciária, que tem por fato gerador
a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução,
nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. (destaquei) A
lei é expressa quanto à inclusão dos serviços forenses prestados na execução como fato gerador da taxa judiciária. Neste
sentido já decidiu o E. TJSP: Agravo de instrumento Recolhimento de custas em execução individual de sentença proferida em
ação coletiva Necessidade, conforme art. 1º da LE nº 11.608/03 Recurso desprovido, nesta parte; Diferimento Possibilidade, nos
termos do art. 4º, III da mesma lei, que determina que o recolhimento ocorra ao ser satisfeita a execução Recurso provido, nesta
parte; Recurso parcialmente provido para acolher o pedido subsidiário.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140448-91.2020.8.26.0000;
Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA Decisões que indeferiram o benefício da gratuidade e determinaram o adiantamento de custas e
despesas processuais; além de condicionar o prosseguimento ao trânsito em julgado. Insurgência contra a intimação do
Município por meio de mandado e o não processamento do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado, no tocante
à obrigação de pagar quantia certa Posterior realização da intimação do Município para apresentação de impugnação, no prazo
de trinta dias, por meio de mandado Matérias prejudicadas Recurso não conhecido. Gratuidade- Existência de elementos a
evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, § 2º, do CPC) Decisão mantida. Exigência
do recolhimento de taxa judiciária. Tratando-se, o cumprimento provisório de sentença, de mera fase do processo, em
continuação à fase de conhecimento, o momento do recolhimento da taxa judiciária deve ser o da satisfação da execução (art.
4º, inciso III, Lei Estadual nº 11.608/2003) Decisão reformada. Exigência do recolhimento de despesas processuais- Diante do
indeferimento da gratuidade, as despesas processuais devem ser pagas de forma antecipada, no decorrer do processo (art. 82
do CPC) Decisão mantida. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 220790492.2019.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 1ª
Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019, destaquei) Agravo de instrumento. Diferença de
rendimentos em caderneta de poupança. Execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva. Executado
ainda não citado. Agravo que se decide de plano, sem a instauração do contraditório recursal estabelecido no art. 1.019, II, do
CPC, em homenagem ao princípio da celeridade e sob a consideração de que o resultado do recurso não trará efetivo gravame
ao recorrido. Ressalva-se, porém, a possibilidade de o executado provocar nova decisão sobre o tema, em primeiro grau, e,
evidentemente, o de interpor eventual recurso contra tal decisão. Taxa judiciária. Incidência na execução individual fundada em
sentença coletiva. Isenção do art. 18 da Lei 7.347/85 apenas concedida em favor do autor da ação coletiva, em razão do fato de
atuar em proveito de uma coletividade, como substituto processual. Pretendida extensão do favor tributário em benefício do
autor da execução individual infringindo o princípio da razoabilidade e a regra do art. 111 do Código Tributário Nacional, expressa
ao estabelecer que as normas de caráter tributário, especialmente as concessivas de isenção, devem ser interpretadas
“literalmente”. Sem significado, por tal prisma, a circunstância de a execução individual, segundo a ficção da lei processual,
representar mera etapa do processo correspondente à ação coletiva, porque disso não cogita a norma que concede a isenção
do tributo. Precedentes. Recolhimento da parcela final da taxa judiciária, contudo, que há de ser feito a final, quando da
“satisfação da execução”, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03. Diferimento legal, porém, não alcançando as demais taxas
judiciárias, como as referentes ao preparo recursal, nem as despesas processuais outras. Dispositivo: Deram parcial provimento
ao agravo, com observações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161291-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello
Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de
Registro: 29/09/2017) Por isso, as execuções individuais fruto de sentenças proferidas em ações coletivas reclamam o
recolhimento da taxa judiciária. Contudo, o recolhimento da taxa judiciária há de ser feito a final, quando da satisfação da
execução, nos termos do disposto no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 (O recolhimento da taxa judiciária será feito da
seguinte forma: III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução), justamente porque a execução individual de sentença
coletiva, nos termos da ficção da lei processual, não representa propriamente exercício do direito de ação, mas mero
desdobramento do processo em que proferida a sentença coletiva. Frise-se, porém, que as demais taxas judiciárias, inclusive as
relacionadas à interposição de recursos em geral, da mesma forma que as despesas processuais em geral, são devidas, e de
pronto, sem possibilidade de diferimento. 3. Diante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2120237-63.2022.8.26.0000
e tendo em vist aque a 7ª Câmara de Direito Público está preventa para processamento e julgamentos de todos os cumprimentos
advindos da ação coletiva nº 1021034-59.2017.8.26.0053, determino a retomada da presente execução. 4. Contudo, antes de
determinar a intimação da executada nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, é necessário que a parte exequente
preste esclarecimentos quanto aos cálculos e/ou os retifique à luz da legislação de regência. Estabelece o art. 534 do CPC que
o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública deve ser
acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º