Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados. Não obstante, nas planilhas trazidas pela parte exequente, ao que parece, apenas se apurou a diferença do Prêmio
de Incentivo a Qualidade (25%). Deixou de aplicar correção monetária e juros de mora bem como calcular os descontos
obrigatórios (contribuição previdenciária e para custeio da assistência médica IAMSPE). Desse modo, deve a parte exequente
retificar seus cálculos, observando os parâmetros fixados na ação coletiva (fls. 431 dos autos n. 1021034-59.2017.8.26.0053):
- Correção Monetária: IPCA-E, a partir de cada mês vencido; - Juros Moratórios: Lei 11.960/09, a partir de cada mês vencido.
Quanto aos juros, deverá observar ainda o art. 12 da Lei n. 8.177/91, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.703/12. Em
razão da promulgação da EC n. 113/21, a partir de 09/12/2021 deverá incidir apenas a taxa SELIC para efeito de correção e de
juros (artigo 3º). Deverá a parte exequente proceder aos descontos obrigatórios, comprovando, se o caso, que quando o valor
deveria ter sido pago, gozava de imunidade da contribuição previdenciária e que não era mais vinculado ao IAMSPE. Por fim,
eventuais questões já preclusas e examinadas no cumprimento da obrigação de fazer também deverão ser observados na
realização dos cálculos. 5. Cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345/STJ: São devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas. Assim, em caso de futuro recebimento da inicial (após retificação dos cálculos), fixam-se os honorários desde já
nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, observado o valor do débito exequendo. Intimem-se. - ADV:
REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 1048025-96.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alexandre Marques
de Souza Vezzani Granzotto - Vistos. Dispondo o art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.705/2000, que se considera valor venal,
para fins de ITCMD, o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato
de doação, só pode estar se referindo ao valor assim declarado pelo inventariante, constante do respectivo instrumento e não
a valor unilateralmente apresentado pelo Fisco, até porque aquele coincide com o respectivo lançamento de IPTU, pelo que
defiro a liminar, valendo a presente como ofício. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo
de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação. Fica a impetrada advertida de que as informações devem ser
apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail ([email protected]), para viabilizar a
inclusão nos autos digitais - ADV: EDUARDO CAPELLI ROSA (OAB 239375/SP), MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP)
Processo 1048115-07.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleomar Sergio
Bernardino - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos
sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte
demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa
natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte
autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação
do autor, os documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular são fatos que autorizam a
inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Assim, à luz do princípio do acesso à justiça, apenas o
exaurimento da renda/patrimônio por despesas indispensáveis à subsistência da parte é que configura fundamento idôneo da
afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do Código
de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora
para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), comprovar a hipossuficiência econômica
alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos: (i) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS)
acompanhada de contracheques, holerites ou comprovantes de renda atuais no caso de exercer trabalho autônomo , relativos
aos últimos 3 (três) meses; (ii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos
aos últimos 3 (três) meses; (iii) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; (iv) certidões atualizadas de
propriedade de bens imóveis e veículos automotores, com esclarecimento quanto aos imóveis e veículos que mantenha e utilize.
Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, as quais equivalem a 1% do valor da causa no
momento da distribuição, observado o mínimo de 5 UFESPs, bem como custas de contra-fé (se o caso) e custas para citação
postal. Tal recolhimento prejudicará a análise do requerimento de gratuidade judiciária. Caso a parte permaneça inerte no prazo
supra, venham conclusos para cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA
(OAB 250295/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP)
Processo 1048197-38.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo K.L.A.S. - - E.C.O.C. - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil e art. 23, da Lei nº 12.016/09. Denego a segurança, nos termos do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei nº
12.016/09. Custas e despesas a cargo das impetrantes. Indevidos honorários advocatícios na espécie. Transitada em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP), ANA LAURA
TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 1048198-23.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Oceandream
Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Luis Felipe Berni Fernandes - Vistos. Tendo em vista que o valor da causa não
ultrapassa a 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/09, redistribuam-se os autos para uma das Varas do Juizado
Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. GISELA
AGUIAR WANDERLEY Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1048255-75.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marina Bechara Pereira - Maria Reysa - - Maria Teresa Serra Netto Zuccari - - Mariana Jorge Rodrigues da Silva Rezende - - Mariangela Silva do
Nascimento Castilho - - Marilda Elizabeti Malta Salim - - Marily Amaro - - Maria Regina Barbato Mozaner - - Marina Pereira
Martins - - Marines Aparecida dos Santos Garcia - - Marisa Nakamura Pereira - - Maristela de Sousa Nery dos Santos - - Mariza
de Lima Martins Oliveira - - Paulo Trujillo - - Sandra Regina Coquieri - - Edinice Francisca dos Santos - - Maria de Fatima Nunes
de Maximo - - Elza Maria de Castro Garcez - - Maraelena Conceição Leme - - Maria Angélica Correia Branco - - Maria Aparecida
Antunes Leopoldi - - Maria Assunção Fugita Mihara - - Maria Bernadete de Melo Cesar - - Maria Ligia Duarte - - Maria de Lourdes
Teodoro Dourado - - Maria Helena Fonseca Graciano - - Maria Immaculada Bauab de Oliveira - - Maria Isabel Silva Campanile
- - Maria Ivone da Silva - - Maria Kiracuia Nicolau - Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a
exigibilidade de obrigação de pagar. 1. Para fins de controle, registra-se que, nos autos da ação coletiva n.102103459.2017.8.26.0053, já foi extinta a obrigação de fazer (fls. 488 dos mencionados autos). 2. A gratuidade de justiça visa a viabilizar
o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das
despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar
(CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º