Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2956
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aos 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1945, de conformidade com o que dispõe o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos,
desnecessária a prévia oitiva do MP. Visando a celeridade e economia processual, por tratar-se de justiça gratuita e de jurisdição
voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa sentença como mandado,
a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida certificação e emissão de nova certidão, gratuitamente.
Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que
compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato
notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Expeça-se oficio de Cumpra-se
ao Juízo competente da Comarca de Bela Cruz-CE. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.
ADV: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10190/CE) - Processo 0281459-29.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Retificação - REQUERENTE: Maria de Lourdes Bernardino de Morais, Rpres. Por Mizael Gomes de Mendonça
- EX POSITIS, pela documentação apresentada às fls. 20, em atenção ao mandamento do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973,
JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que seja lavrado perante um dos
cartórios competente desta Capital o assento de nascimento de MARIA DE LOURDES BERNARDINO DE MORAIS, nasceu em
12( doze) de fevereiro de 1962, natural de Fortaleza/CE, filha de Paulo Carneiro de Morais e Maria Madalena Bernardino de
Morais, avós maternos e paternos não declarados. Visando a celeridade e economia processual, por tratar-se de justiça gratuita
e de jurisdição voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa sentença
como mandado, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida emissão de certidão de nascimento,
gratuitamente. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de
justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou
qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Cumpridas
as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
VARAS EMPRESARIAIS
EXPEDIENTES DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO
CEARÁ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2022
ADV: LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA (OAB 24672/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS (OAB 9815/
CE), ADV: MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO (OAB 20249/CE), ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB
5879/CE) - Processo 0014966-54.2022.8.06.0001 (processo principal 0178790-97.2019.8.06.0001) - Habilitação de Crédito Concurso de Credores - CREDOR: ENEL - Companhia Energética do Ceará - REQUERIDO: Uzzo Industria de Confecções
Ltda Epp - TERCEIRO: Adm. Judicial: P2S Administração Judicial Ltda - Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado
na petição de folhas 131/138, e, por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até que seja apreciado o pedido de
delação de prazo formulado pela credora ENEL - Companhia Energética do Ceará às folhas 6597/6602 dos autos principais da
falência da devedora UZZO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
ADV: SARAH BASTOS DE ALENCAR (OAB 33781/CE) - Processo 0026986-77.2022.8.06.0001 (processo principal 024101755.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDOR: W A Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp.
- Intime-se a parte autora para que conheça o parecer apresentado pela Administradora Judicial (folha 205). Após, intime-se a
representante do Ministério Público para se manifestar no presente feito.
ADV: GIOVANNA ABREU CERQUEIRA (OAB 38634/CE), ADV: ANDRE TEIXEIRA DA CRUZ (OAB 26971/CE) - Processo
0122371-57.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Concurso de Credores - REQUERENTE: Ebral - Empresa Brasileira
de Lançamentos Ltda - REQUERIDO: Massa Falida da Vilejack Industrial S/A - Tendo em vista que o expediente não foi
cumprido, e portanto o representante da empresa EBRAL não foi intimado, redesigno a audiência de conciliação para o dia 01
de dezembro de 2022, às 14:30 horas, na sala de audiências desta vara. Intimem-se o administrador judicial e a representante
do Ministério Público. Além destes, intime-se o representante judicial da EBRAL para o comparecimento da audiência supra,
advertindo que sua ausência ensejará em condução coercitiva. Expedientes necessários.
ADV: YURI MARTINS DE BORBA (OAB 25330/CE) - Processo 0279407-60.2022.8.06.0001 - Recuperação Judicial Classificação de créditos - MASSA RECUPERAN: Lapezi Comercio de Metais Ltda e outros - Nestas condições, determino
a intimação do patrono da requerente para sanar as omissões elencadas acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
ADV: FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), ADV: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB
4203/CE), ADV: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (OAB 27422/CE) - Processo 0450128-17.2000.8.06.0001 - Falência
de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos REQUERIDO: Lojas Paraiso Ltda e outros - FAL - Termo de Audiência
ADV: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (OAB 27422/CE) - Processo 0450128-17.2000.8.06.0001 - Falência de
Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos - REQUERIDO:
Lojas Paraiso Ltda e outros - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.
24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa
imprimir andamento ao processo, Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às
fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa
imprimir andamento ao processo, em virtude de determinação do M.M Juiz em audiência realização nesta vara, em 13/10/2022,
trecho a seguir: Aberta a audiência, na forma da lei, Dr. Robson Halley Costa Rodrigues, advogado do representante da falida,
informou que não vem sendo intimado dos atos deste processo, embora tendo reformulado requerimento nesse sentido por
ocasião da sua habilitação como advogado do representante da falida, no substabelecimento de fls. 3091/3092. O M.M Juiz
Deferiu o pedido formulado pelo advogado do representante da falida e determinou que a secretaria certificasse quais dos atos
praticados neste processo que o Dr. Robson Halley Costa Rodrigues, um dos advogados do representante da falida, não foi
intimado e providenciasse sua intimação para se manifestar acerca de tais atos, no prazo de 5(cinco) dias. Intime-se o advogado
supra sob todo teor do despacho de fls.4195/4196. Prazo 5 (dias). Expedientes Necessários.
ADV: LARISSA XIMENES MENDES (OAB 31898/CE), ADV: RODOLFO CABREIRA LOPES (OAB 26258/CE), ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º