Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2956
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FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE), ADV: ELIATAN DE CASTRO MACHADO (OAB 11562/CE) - Processo
0879591-45.2014.8.06.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Liquidação - REQUERENTE: Eliatan de Castro Machado e outros - CREDOR: Ana Celia Souza Rolim - JOSE RODRIGUES
DE ALMEIDA e outros - TERCEIRO: Adm. Judicial: Anício Moura Auip Júnior e outro - Tendo em vista o teor da decisão de
fls. 3847/3849, a anuência do administrador judicial da Massa Falida (fls. 5010/5012) e o parecer do Ministério Público (fls.
5061/5062), cujos respectivos relatórios e fundamentos ora incorporo a este pronunciamento judicial, defiro o pedido de fls.
4899/4901 para determinar o afastamento da indisponibilidade decorrente do Comunicado do Bacen 23.568/2013 da conta
poupança n.º 1000377-6, agência n.º 1019-7, Banco Bradesco, de titularidade conjunta de Márcia Morais Ximenes Mendes
(requerente) e de sua falecida genitora, senhora Geralda Morais de Brito Ximenes. Expeçam-se ofícios ao Banco Bradesco e ao
Banco Central do Brasil comunicando o afastamento da indisponibilidade epigrafada. Intime(m)-se.
EXPEDIENTES DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO
CEARÁ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2022
ADV: ISMENIA MARIA SOUSA CAMPELO (OAB 13894/CE) - Processo 0011110-92.2019.8.06.0064 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Francisco Wilson Moraes da Rocha e outro - Vistos. INTIME-SE a parte executada para pagar
o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, e seus parágrafos, do CPC.
Advirta-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de nova intimação, apresente impugnação, conforme art, 525, do CPC. Expedientes necessários.
ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 33249/CE) - Processo 0011690-20.2019.8.06.0001 (processo
principal 0137243-48.2017.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERIDO: Comercial Rabelo Som
e Imagem Ltda. - Conclusos. Intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a petição de folhas
226/228. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: ANDREIA CRISTINA DA SILVA FEITOZA (OAB 29952/CE) - Processo 0027338-35.2022.8.06.0001 (processo principal
0200248-05.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Emendria Maria Marreira de
Sousa - Conclusos. Defiro a gratuidade judiciária. CITE-SE a MASSA FALIDA DO GRUPO PORTO FREIRE para contestar, no
prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE) - Processo 0030410-30.2022.8.06.0001 (processo principal 019678441.2019.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERIDO: Construtora Souza Reis e outro - Vistos.
Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a administradora judicial para, no mesmo prazo,
emitir parecer. Expedientes necessários.
ADV: HAROLDO CARNEIRO DA CUNHA (OAB 7747/CE), ADV: JERONIMO DE ABREU JUNIOR (OAB 5647/CE), ADV:
RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE) - Processo 0037287-83.2022.8.06.0001 (processo principal 020024805.2021.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - IMPUGNANTE: Francisco Assis de Lima - REQUERIDO:
Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Diga a Empresa Falida em 05 (cinco) dias.
Empós, por igual prazo, fale o Administrador Judicial, devendo, para tanto, acostar, aos autos, todas as informações existentes
nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito. Expedientes necessários.
ADV: RONER NOGUEIRA RAMOS (OAB 22742/CE) - Processo 0037772-83.2022.8.06.0001 (processo principal 019037384.2016.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDORA: Charlene Romualdo de Holanda - Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da CF/88, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Desse modo, por tratar-se o habilitante de credor trabalhista, presume-se a sua hipossuficiência,
tendo em vista que nem mesmo recebeu as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Outrossim, nota-se que o
habilitante não atribuiu à causa o seu valor, conforme estabelece o artigo 291, do CPC. Desta forma, o valor da causa é requisito
da petição inicial, conforme dispõe o artigo 319, V, do CPC, cabendo a parte requerente atribuí-lo, sob pena de indeferimento
da inicial, de acordo com o art. 321 do CPC. Observa-se dos autos que a Certidão de Habilitação de Crédito acostada aos
autos não se encontra de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 9º, da Lei nº 11.101/05. Portanto, faz-se necessária a
apresentação de novo documento expedido pelo Juízo Laboral competente, no qual conste as seguintes especificações: (1) A
identificação do valor líquido destinado ao credor; (2) A identificação do valor correspondente ao Imposto de Renda, se incidente,
ou constando expressamente a informação de isenção, caso se trate de hipótese de não incidência; (3) A identificação do valor
correspondente à contribuição previdenciária, se incidente, discriminando-se a quota do segurado e a quota da empresa e,
acaso não havendo necessidade de retenção, a devida informação neste sentido; (4) A identificação do valor correspondente
aos honorários advocatícios, se existentes; (5) A identificação do valor correspondente às custas processuais, se existentes; (6)
A apresentação de planilha analítica dos cálculos do crédito trabalhista, computados até o dia do pedido recuperação judicial.
Isto posto, defiro a gratuidade judiciária ao habilitante. Intime-se o Habilitante para emendar a inicial, com o valor da causa e
apresentando nova Certidão de Habilitação de Crédito, na forma acima assinalada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, conforme art. 321, do CPC, c/ art. 9º, da Lei nº 11.101/05.
ADV: FRANCISCO RODNEY PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 29572/CE) - Processo 0037999-73.2022.8.06.0001 (processo
principal 0185719-83.2018.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Ruth Aline de Sousa
Silva - Isto posto, defiro o pedido de justiça gratuita ao habilitante. Intime-se o habilitante para emendar a inicial apresentando
os documentos pessoais do requerente, bem como apresentando nova Certidão de Habilitação de Crédito, na forma acima
assinalada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, do CPC, em conjunto com o
art. 9º, da Lei nº 11.101/05. Outrossim, no mesmo prazo de 15 dias, a advogada do habilitante deverá apresentar comprovante
do pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento de habilitação dos honorários de sucumbência. Expedientes
necessários.
ADV: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE (OAB 21648/CE) - Processo 0038063-83.2022.8.06.0001 (processo principal
0200248-05.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDORA: Lilian Calado de Andrade
Silva - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da CF/88, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Destarte, cabe a parte provar o que alega. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que
é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º