Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2887
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as impugnar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 154, § 2º da Lei 11.101/2005. Após decorrido o prazo para eventuais
impugnações, conceda-se vistas à representante do Ministério Público.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0024336-04.2015.8.06.0001 - Prestação de
Contas - Oferecidas - Cheque - MASSA FALIDA: Unanime - Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv Publ do Poder Execu
do Est do Ce, Na Reg Met de Frotaleza Ltda - REQUERENTE: Anicio Moura Auipr Junior e outros - Pelos seus fundamentos,
defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial na petição de fls. 13521/13547 e autorizo o pagamento devido, visando
o respectivo cheque, devendo o Administrador Judicial apresentar a prestação de contas dos valores pagos. Expedientes
necessários.
ADV: ARTUR FACANHA DE NEGREIROS (OAB 31358/CE) - Processo 0025760-37.2022.8.06.0001 (processo principal
0241017-55.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Francisca Marileuda da Silva
Barros - Ante o exposto, habilito de imediato o crédito trabalhista de Francisca Marileuda da Silva Barros (CPF 772.814.46349) no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), na recuperação judicial de Conquista Fortaleza Lanchonetes Ltda e
outras. Caso algum interessado tenha qualquer objeção à habilitação do crédito acima nomeado, e na forma ora determinada,
deve opor sua irresignação em 5(cinco) dias. Eventual contrariedade ao valor do crédito ora habilitado deverá informar clara e
expressamente o montante que se entende devido, sob pena de imediata rejeição. Intimem-se a credora, as recuperandas e a
administradora judicial. Não havendo qualquer oposição, arquive-se com baixa na distribuição. Tendo em vista que a presente
decisão encerra a fase de conhecimento nesta primeira instância e que, a despeito de ser agravável, a prestação jurisdicional se
efetivou, promova-se o registro do julgamento no sistema SAJPG.
ADV: ARTUR FACANHA DE NEGREIROS (OAB 31358/CE) - Processo 0025761-22.2022.8.06.0001 (processo principal
0241017-55.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Kelvia Ferreira da Silva - Intimese a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão de habilitação de crédito com atualização do valor devido até 17 de
junho de 2021, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: ADRIEL ÁDAMO ALVES AGUIAR (OAB 42056/CE) - Processo 0025856-52.2022.8.06.0001 (processo principal
0241017-55.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDORA: Antonia Eliane Alves da Silva Intime-se a autora para, em 15(quinze) dias, apresentar certidão de habilitação de crédito com atualização do valor devido até
17 de junho de 2021, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: ADRIEL ÁDAMO ALVES AGUIAR (OAB 42056/CE) - Processo 0025857-37.2022.8.06.0001 (processo principal
0241017-55.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDOR: Maria Alves da Silva - Intime-se o
autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão de habilitação de crédito com atualização do valor devido até 17 de junho
de 2021, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: DANIEL SCARANO DO AMARAL (OAB 26832/CE) - Processo 0025858-22.2022.8.06.0001 (processo principal
0241017-55.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDOR: Jefferson da Silva - Intime-se o autor
para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão de habilitação de crédito com atualização do valor devido até 17 de junho de
2021, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: ANTONIEL LINDEMBERG MAIA (OAB 35207/CE) - Processo 0030983-05.2021.8.06.0001 (processo principal 017879097.2019.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDORA: Francisca da Silva Primo - Ante ao exposto,
indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme previsão contida nos
arts. 321, Parágrafo único c/c 485, inciso I, do novo Código de Processual Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivemse os presentes autos com baixa na distribuição.
ADV: GIOVANNA ABREU CERQUEIRA (OAB 38634/CE) - Processo 0122371-57.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Concurso de Credores - REQUERENTE: Ebral - Empresa Brasileira de Lançamentos Ltda - REQUERIDO: Massa Falida
da Vilejack Industrial S/A - Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial às folhas 71/72, e
designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes para o dia 23 de agosto de 2022, às 14:30 horas, na sala de
audiências desta vara, e, por conseguinte, determino o desarquivamento dos presentes autos.
ADV: MINERVINO DE CASTRO NETO (OAB 8162/CE), ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE),
ADV: EUDES JOSÉ PINHEIRO DA COSTA (OAB 2800/RN) - Processo 0207308-44.2012.8.06.0001 - Prestação de Contas Oferecidas - Concurso de Credores - REQUERENTE: Massa Falida de Incosa Engenharia S A - CREDOR: E. M Chaves Lopes
da Cunha e outro - REQUERIDO: Rep. Legal da Falida: Walder Ary - Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pelo
Síndico na petição de fls. 30044/30079 e autorizo os pagamentos devidos, visando os respectivos cheques, devendo o Síndico
apresentar a prestação de contas dos valores pagos. Expedientes necessários.
ADV: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA (OAB 11911/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0229644-27.2021.8.06.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargos de Terceiro - EMBARGANTE: Financeira Alfa
S.a - Crédito, Financiamento e Investimentos - EMBARGADO: Zignum Indústria de Moda Ltda - Ante o exposto, julgo procedente
o pedido formulado na petição inicial, o que faço com fundamento nos arts. 93 da Lei 11.101/2005 combinado com art. 674
do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de mandado de cancelamento das restrições de indisponibilidade
existentes sobre o veículo automotor de marca SANGYONG, modelo KYRON, ano 2010/2011, cor BRANCA, placas OCK2353,
chassi KPTS0B1FSBP140365, para transferência da sua propriedade. Deixo de condenar a Massa Falida ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência, em razão desta não ter apresentado resistência ao pedido formulado na petição
inicial. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO (OAB 15213/CE), ADV: FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA (OAB
34935/CE), ADV: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO (OAB 7786/CE) - Processo 0237017-46.2020.8.06.0001 - Embargos
de Terceiro Cível - Habitação - EMBARGANTE: Pedro Martins de Sousa - Maria de Fátima de Azevedo Andrade Martins EMBARGADA: Procaju Industrial Ltda - Processo em ordem, não vislumbro irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Cumpra-se, com urgência, o que foi determinado no despacho de folhas 242.
ADV: ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA (OAB 32006/CE) - Processo 0238739-47.2022.8.06.0001 - Habilitação Protesto de Crédito Trabalhista - REQUERENTE: Aderlane Oliveira da Silva - Ante o exposto, habilito de imediato o crédito
trabalhista de Aderlane Oliveira da Silva (CPF 013.907.533-01) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na recuperação
judicial de Conquista Fortaleza Lanchonetes Ltda e outras. Caso algum interessado tenha qualquer objeção à habilitação do
crédito acima nomeado, e na forma ora determinada, deve opor sua irresignação em 5(cinco) dias. Eventual contrariedade ao
valor do crédito ora habilitado deverá informar clara e expressamente o montante que se entende devido, sob pena de imediata
rejeição. Intimem-se a credora, as recuperandas e a administradora judicial. Não havendo qualquer oposição, arquive-se com
baixa na distribuição. Tendo em vista que a presente decisão encerra a fase de conhecimento nesta primeira instância e que, a
despeito de ser agravável, a prestação jurisdicional se efetivou, promova-se o registro do julgamento no sistema SAJPG.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º