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TJCE 18/07/2022 -Pág. 562 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2887

562

em torno da retificação da matrícula de nº 2262, com o intuito de suprimir da descrição do imóvel o trecho: com o domínio útil de
terreno em que se acha encravado mencionado prédio, foreiro a Cândido da Silveira e outros”, por ausência de dom ínio direto.
2. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido dada à parte apelante o direito à perícia técnica, não configura
ofensa à garantia constitucional o julgamento sem exame pericial quando desnecessário para o desfecho da demanda,
especialmente em se tratando de documento probatório da regularidade do registro de imóvel, expedido por oficial que possui fé
pública. Preliminar afastada. 3. Da análise dos fólios, especialmente da documentação acoplada, verifica-se que o Oficial do
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona descreveu a cadeia nominal dos títulos anteriores e certificou a inexistência da
enfiteuse. 4. A simples referência na matrícula do imóvel de aforamento não tem o condão de com provar a constituição, sem
que haja prova de prévio registro do dom ínio direto, nos term os do artigo 176, I, 10 da Lei nº 6.015/1973. 5. Apelo conhecido e
improvido. Sentença mantida. Apelação n°. 0041615-08.2012.8.06.0001 Fortaleza/2ª. Vara de Registros Públicos 1ª. Câmara de
Direito Privado. Relator Heráclito Vieira de Sousa Neto DJE de 04.04.2017 Apelantes: Raimundo Guilherme da Silveira e Outros
Apelados: Márcio Hiluy Ary, Sergio Hiluy Ary e Mauricio Hiluy Ary Assim sendo, ficou provado nos autos, portanto, através da
cadeia dominial do imóvel até se chegar aos títulos originários, que se trata de imóvel de domínio pleno. Frise-se, também, que
a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Provimento de nº 08/2014 (Código de Normas Notarial e
Registral do Estado do Ceará), que regulamenta e uniformiza a atuação das Serventias notariais e registrais em nosso Estado,
prevê a possibilidade de reconhecimento da inexistência de aforamentos equivocadamente constantes do registro, até mesmo
administrativamente, ou seja, independente de ordem judicial no art. 741 e seus parágrafos: Art. 741 - O Instituto da Enfiteuse
de terrenos particulares, que se perfectibilizaram antes da vigência do CC/2002, se materializa(ou) com o registro imobiliário no
livro próprio. § 1º. Apresentada a certidão expedida pelo Oficial Registrador mesmo que conste foreiro a fulano, sua comprovação
depende da apresentação do registro da constituição de enfiteuse no livro próprio. § 2º. Apresentada a certidão expedida pelo
Oficial Registrador em não constando o indicativo de que o imóvel seja foreiro, não se configura a inexistência da constituição
de enfiteuse, sua comprovação depende da apresentação de certidão expedida pelo CRI de Imóveis competente retroagindo
aos títulos anteriores, na oportunidade em que ficará comprovado com o devido registro ou não. § 3º. Ocorrendo a hipótese do
§ 2º supracitado, o Oficial Registrador fica autorizado a averbar esta situação na Matrícula, Transcrição ou Inscrição sobre a
inexistência da constituição de enfiteuse, independente de autorização judicial. Como sabido, o direito real enfiteuse se constitui
com o registro do título no cartório de imóveis, e, no caso, esse registro não se deu até hoje. Desta forma, a referência enfitêutica
da matrícula 45.820, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª. Zona, não pode ser considerada existente, vez que sua
constituição não restou ultimada, por falta de registro. A necessidade de inscrição no registro de imóveis decorre do princípio da
publicidade imobiliária, que busca preservar interesses tanto das partes como de terceiros. Por todo o exposto e pelo mais que
dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido dos autores,
determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Registros de Imóveis da 4ª Zona a averbação
respectiva, tornando nula a enfiteuse constante da matrícula nº. 45.820 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª. Zona, sendo a
mesma retificada, no sentido de ser suprimida a expressão: foreiro aos herdeiros de Antônio Nunes Valente, referente a casa nº.
840, da Rua José Vilar, no bairro Aldeota, nesta capital. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade da
expedição de qualquer outro expediente. Entretanto, a certificação do trânsito em julgado somente será efetivada por esta
Secretaria após o recolhimento das custas finais, se for o caso. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P.R.I. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2022.

VARAS DE FALÊNCIA
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2022
ADV: HARLEY XIMENES DOS SANTOS (OAB 12397/CE) - Processo 0010403-17.2022.8.06.0001 (processo principal
0241017-55.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDORA: Ana Aline da Silva Vieira - Ante ao
exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme previsão
contida nos arts. 321, Parágrafo único c/c 485, inciso I, do novo Código de Processual Civil. Decorrido o prazo recursal sem
qualquer oposição, arquive-se com baixa na distribuição. Tendo em vista que a presente decisão encerra a fase de conhecimento
nesta primeira instância e que, a despeito de ser agravável, a prestação jurisdicional se efetivou, promova-se o registro do
julgamento no sistema SAJPG. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: HARLEY XIMENES DOS SANTOS (OAB 12397/CE), ADV: MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO (OAB 25510/CE),
ADV: NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO (OAB 37598/CE) - Processo 0016797-40.2022.8.06.0001 (processo principal
0241017-55.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Amanda Kelvia Cavalcante
Carloto - Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,
conforme previsão contida nos arts. 321, Parágrafo único c/c 485, inciso I, do novo Código de Processual Civil. Decorrido o
prazo recursal sem qualquer oposição, arquive-se com baixa na distribuição. Tendo em vista que a presente decisão encerra
a fase de conhecimento nesta primeira instância e que, a despeito de ser agravável, a prestação jurisdicional se efetivou,
promova-se o registro do julgamento no sistema SAJPG. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0016818-16.2022.8.06.0001 (processo principal 024101755.2021.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - IMPUGNANTE: Solid Fortaleza Lanchonetes Ltda Conquista Fortaleza Lanchonetes Ltda (Nome Fantasia: Subway), - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, e
com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito. Intime-se o autor
para providenciar a juntada da sua emenda nos autos corretos. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
ADV: CELIA MARIA FERREIRA DE MOURA (OAB 24565/CE), ADV: LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA (OAB 24672/CE),
ADV: FLAVIA HOLANDA DUARTE (OAB 17798/CE), ADV: JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA (OAB 17627/CE) - Processo
0021303-64.2019.8.06.0001 (processo principal 0177477-72.2017.8.06.0001) - Relatório Falimentar - Concurso de Credores REQUERENTE: Adm. Judicial: P2S Administração Judicial Ltda - CREDOR: Sind. dos Prof. Vigilantes e Empregados Em Emp.
e Serv. de Seg., Vig., e outros - INTERESSADO: Nortec Segurança Patrimonial Ltda Epp e outros - REQUERIDO: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A e outro - Expeça-se edital de aviso de que as contas da administradora judicial da Massa Falida
da Nortec Segurança Patrimonial Ltda e outras foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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