Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2986
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Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes
teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e
expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários
não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza.
3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais
requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo
único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira.(...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADASDiante do
exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais:É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem
prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º,
ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação,
através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.O desrespeito às disposições normativas da
Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de
valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de
engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).Nos termos do
art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins
redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem
sobre idêntica questão de direito.Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas.Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019.Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº
16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I
da Res. nº 16/2017-TJ/AM). Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente
constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.Feito esse introito,
verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e
adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua
nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo
que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações
pertinentes ao contrato celebrado.A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo
correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal
incidência.Logo, exsurge dos autos que:1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência do autor, quanto ao pagamento da
tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919;2) não fora demonstrada que, mesmo
em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha
excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar
manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.Resta afastada, por expressa manifestação da vontade do correntista, a
cobrança da tarifa bancária de cesta básica de serviços, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre
as partes.Como conseqüência natural, o correntista deve ser contemplado com a repetição dobrada de indébito dos descontos operados,
à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.Do dano moral.A indenização por danos morais, como
fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.Pois bem. Não há dúvida de que a adoção de procedimento de
descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a
reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do
indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de
protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e
profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano,
atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.Contudo,
quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa
ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de
responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear
o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC.É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do desvio
produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde á perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de
solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://
revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune255346-1. Asp]).O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago algumas
decisões á colação:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta
da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o
dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos,
desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no
caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo
consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que
a “missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade,
condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é
notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua
missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado,
contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as
suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de
consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é
de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto
inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a
aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar
sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vitima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º