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TJAM 11/12/2020 -Pág. 65 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 11/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Manaus, Ano XIII - Edição 2986

65

9.099/95).Defiro pleito de saque. Expeça-se alvará. Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da
parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a
presente EXECUÇÃO.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).P. R. I.Arquivem-se com as cautelas de
praxe.
ADV. HENRIQUE ELOI BARBOSA - 7528N-AM, ADV. HENRIQUE ELOI BARBOSA - 7528N-AM, ADV. ROBSON GONÇALVES
DE MENEZES - 3895N-AM; Processo: 0001366-56.2015.8.04.4401; Classe Processual: Cumprimento de sentença; Assunto Principal:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Autor: SIRLEI APARECIDA DOS SANTOS; Réu: CORRÊA CONFECçÕES; S E N
T E N Ç AVistos.Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).Defiro pleito de saque. Expeça-se alvará. Tendo em vista o
pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução,
nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput,
da Lei nº 9.099/95).P. R. I.Arquivem-se com as cautelas de praxe.
ADV. HENRIQUE ELOI BARBOSA - 7528N-AM, ADV. HENRIQUE ELOI BARBOSA - 7528N-AM, ADV. RUBENS GASPAR SERRA
- 119859D-SP; Processo: 0001221-29.2017.8.04.4401; Classe Processual: Cumprimento de sentença; Assunto Principal: Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro; Autor: LUCIVAL SOUZA ALVES; Réu: BANCO BRADESCO S/A; S E N T E N Ç AVistos.Dispensado o
relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).Defiro pleito de saque. Expeça-se alvará. Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente
e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II
do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).P. R.
I.Arquivem-se com as cautelas de praxe.
ADV. HENRIQUE ELOI BARBOSA - 7528N-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM; Processo:
0002326-07.2018.8.04.4401; Classe Processual: Cumprimento de sentença; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro; Autor: MARIA HOZANA SILVA DAMACENA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; S E N T E N Ç AVistos.Dispensado o relatório (art.
38, caput, da lei nº 9.099/95).Defiro pleito de saque. Expeça-se alvará. Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da
concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).P. R. I.Arquivem-se com as
cautelas de praxe.
ADV. HENRIQUE ELOI BARBOSA - 7528N-AM, ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - 685A-AM, ADV. Sistema de Citação
e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0000262-87.2019.8.04.4401; Classe Processual: Cumprimento de sentença;
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: DALVINA DE ALMEIDA LOPES; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
DECISÃOI - Defiro pleito de (mov. 52). Expeça-se alvará do valor incontroverso.II ! Na oportunidade, intime-se o requerido para que
no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a diferença, sob pena de multa de 10%.III ! Transcorrido o prazo sem pagamento, resolvo
deferir o pedido de execução judicial de saldo remanescente, mediante penhora eletrônica, via SISBAJUD. Providencie-se através desse
sistema informatizado.IV ! Em caso de inércia do Executado, proceda-se com a indisponibilidade eletrônica em penhora de quantia,
dispensada a formalização de termo. Proceda-se em sistema SISBAJUD, expedindo alvará em favor do exequente, conforme requerido
nos autos.VI ! Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ADV. MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - 888A-AM, ADV. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696N-MG, ADV. Sistema
de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0003038-26.2020.8.04.4401; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: GENY DINIZ EGGERT; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
Autos nº. 0003038-26.2020.8.04.4401SENTENÇAAtuo no feito com base no Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica - Portaria 2.208/2020
PTJVistos e etc...Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que,
em tese, dispensa a produção de provas em audiência.Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios
norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição
de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos
juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se
mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...]
(TJ-SC - RI: 20154002303 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma
de Recursos - Criciúma)Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Preliminar: Falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da
consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o
direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode
escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V
e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.Mérito.Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores
cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a
reparação de dano imaterial.Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão
recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a
serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante:
Eis o teor do acórdão, verbis:EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ! DIREITO DO CONSUMIDOR ! CONTRATO BANCÁRIO !
TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO ! INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, “CESTA FÁCIL” OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA
A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/
CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM
EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM
RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA
HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA
POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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