Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2986
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perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para
acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação. Publiquese. Brasília-DF, 05 de abril de 2018.(STJ- AgResp. N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido
demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.Na fixação do montante
devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as
circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.CONCLUSÃO:Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta,
REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao
réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da
Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa bancária ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos
reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo
correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o
réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 479,64 (Quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro
centavos) ! (239,82 x 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido !
julho/2019.Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.Sem condenação em custas processuais e honorários
de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).P. R. I. C.Humaitá, 09 de Dezembro de 2020.ODILIO PEREIRA COSTA NETOJuiz de Direito
ADV. MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - 888A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM; Processo: 0002850-33.2020.8.04.4401; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: ASSICLE MARQUES BRITO; Réu: BANCO BRADESCO
S/A; SENTENÇA Atuo no feito com base no Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica - Portaria 2.208/2020 PTJ.Vistos e etc...Relatório
dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção
de provas em audiência.Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema
(celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o
julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizandose, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua,
priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: 20154002303
Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma)
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Preliminar: Falta de interesse de agir e Prescrição.Rejeito a
preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da consumidora em
ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que
possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do
Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado
pelo Poder Judiciário.Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que os descontos que foram feitos na conta concorrente da parte
requerente não tiveram sua devida autorização e anuência, ficando caracterizado falha no serviço prestado pele banco, nos termos do
art.14 do CDC, tendo como prazo de prescrição, o quinquenal, conforme art. 27 do CDC.Mérito.Evidencia-se que a questão de fundo
gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4
são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.Nesse cenário, a Turma Estadual de
Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de
Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema
estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis:EMENTA: INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE
FAZER ! DIREITO DO CONSUMIDOR ! CONTRATO BANCÁRIO ! TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO ! INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA DE
SERVIÇOS”, “CESTA FÁCIL” OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE
CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO
INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE
SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS
DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO
CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS
INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.DECIDE a Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº
16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras
realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato
com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco
Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo
a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol,
Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de
serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por
danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira.(...)
EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADASDiante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em
colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:É vedado às instituições financeiras realizar descontos
a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e
autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.A cobrança de tarifa de pacote
de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao clienteconsumidor.O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições
financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º