13 Resultado de Solicitação quiron pronto socorro ltda. - em: 06/05/2025
Página 1 de 2
PROCESSO : 0012339-37.2016.403.6102 PROT: 18/11/2016 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO - SP VARA : 99 PROCESSO : 0012340-22.2016.403.6102 PROT: 18/11/2016 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 5 VARA DO FORUM FEDERAL DE SAO JOSE RIO PRETO - SP DEPRECADO: JUIZO DA 9 VARA FORUM FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO - SP VARA : 9 PROCESSO : 0012350-66.2016.403.6102 PROT: 18/11/2016
Ademais, eventual julgamento de mérito poderá reconstituir, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos, sem prejuízo de ulterior avaliação no curso do processo. 2. Tendo em vista que os documentos acima referidos são essenciais para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido da autora constante do item “g” da inicial e determino que o Banco Cetelem apresente
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendár
1. Tendo em vista a decisão ID nº 30811713 fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do inteiro teor da decisão ID nº 26184255. 1.1 Encaminhe-se cópia deste despacho, que servirá como Carta Precatória para a comarca de SERTÃOZINHO-SP solicitando-se os préstimos daquele Juízo para que determine: a) CITAÇÃO do (a) executado(a) abaixo nominado para, no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR A DÍVIDA indicada na petição inicial com juros, multa de mora e en
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRAO PRETO 1ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5007440-03.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: QUIRON PRONTO SOCORRO LTDA - ME, GERALDO SANT ANA DA CUNHA JUNIOR, LUCIANA GIL DA CUNHA D E S PA C H O Tendo em vista o teor da petição ID nº 25802124, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para a Caixa Econômica Federal - natureza ger
A Fazenda Nacional, mediante petição juntada no ID nº 40077175, opôs embargos de declaração alegando não se encontrar fundamentada a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens da requerida Luciana Gil da Cunha. Os demais embargantes alegam que não foi devidamente enfrentada a questão da indisponibilização do ativo circulante da empresa, não limitando o percentual de sua incidência, bem ainda que não houve manifestação expressa sobre as circunstânci