Ademais, eventual julgamento de mérito poderá reconstituir, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos, sem prejuízo de ulterior avaliação no curso do processo.
2. Tendo em vista que os documentos acima referidos são essenciais para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido da autora constante do item
“g” da inicial e determino que o Banco Cetelem apresente em juízo, no prazo da contestação, o original do contrato de empréstimo.
De igual modo, a CEF deverá apresentar os documentos utilizados para a abertura da conta poupança lá descrita, acompanhados de extrato
analítico.
3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citem-se.
P. R. Intimem-se.
Ribeirão Preto, 11 de janeiro de 2017.
CÉSAR DE MORAES SABBAG
Juiz Federal
*
JUIZ FEDERAL DR. CESAR DE MORAES SABBAG
Diretor: Antonio Sergio Roncolato *
Expediente Nº 3252
HABEAS DATA
0012352-36.2016.403.6102 - QUIRON PRONTO SOCORRO LTDA - ME(SP205780 - RODRIGO MARTINELI REIS) X
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP X DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRACAO
À fl. 149 a impetrante requereu a desistência dessa ação, com a extinção do feito, considerando a perda de interesse na continuidade da
ação.Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante à fl. 149, no presente mandado de segurança impetrado
em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e outro, e, como corolário, JULGO por sentença, para
que surtam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, c.c.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2017 141/518