3071/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, §
2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo
de instrumento e, considerando ser "irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso
de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" (art.
896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso
extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por
ausência de repercussão geral (Tema nº 181 do ementário temático
de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos
autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000468-44.2019.5.02.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Advogado
Dr. José Eduardo Furlanetto(OAB:
82567-A/SP)
Advogada
Dra. Edna Aparecida Ferrari(OAB:
83297-A/SP)
Advogada
Dra. Márcia Baldassin Coelho(OAB:
192466-A/SP)
Advogada
Dra. Ana Paula Santos(OAB: 152042A/SP)
Advogado
Dr. Francine da Costa(OAB: 342687A/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157253
Advogado
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
6035
Dr. Bárbara Ignez Caroni Reis(OAB:
172685-A/SP)
Dra. Valéria Cristianne Kunihoshi
Mariano(OAB: 244558-A/SP)
Dr. Antônio Rosella(OAB: 33792-A/SP)
Dr. Márcio Limberger(OAB: 333657A/SP)
Dr. Egidio Jorge Giacoia júnior(OAB:
314794-A/SP)
NEOGRID SOFTWARE LTDA
Dr. Marcus Alexandre da Silva(OAB:
11603-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEOGRID SOFTWARE LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento
do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em
face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que
alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se
evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma
do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista não
versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de
reconhecimento de transcendência com relação aos reflexos gerais
de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O e. TRT consignou, quanto à assistência judiciária gratuita
(destaques acrescidos):
"Por se tratar de ação de conhecimento e não apresentar o
sindicato autor qualquer prova que corrobore situação de
incapacidade econômica apta a impedi-lo de litigar sem substancial
prejuízo, deve arcar com as custas processuais.
No caso, não procede o pleito de extensão à entidade sindical dos
privilégios da Fazenda Pública, nos termos do art. 606, § 2º, da
CLT.
Nesse sentido, é o entendimento do C. TST:
"(...) somente na hipótese de ação de execução com base em título
executivo extrajudicial (certidão de dívida) emitido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, diante da falta de pagamento das
contribuições sindicais, as respectivas entidades profissionais
beneficiam-se, à exceção do foro especial, dos mesmos privilégios
concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de
custas processuais, nos termos do art. 606 da CLT. Precedentes
desta Corte. Na hipótese em apreço, trata-se de ação de cobrança
ordinária, com índole cognitiva, razão pela qual não se trata de
aplicar os privilégios previstos no art. 606, § 2º, da CLT ao autor.
Nesse contexto, deserto está o recurso ordinário do sindicato, por
ausência de recolhimento das custas processuais." (RR - 7174047.2007.5.03.0007).
Nego provimento."
O entendimento do TRT, de que a concessão de justiça gratuita ao
sindicato depende de prova da impossibilidade de o mesmo arcar
com as despesas do processo, está em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, transcrevem-se os julgados da SBDI-1: