3071/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico
da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da
matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair
todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão
recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018),
assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das
páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do
acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte
dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José
Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018).
Na presente hipótese, conforme menciona a decisão impugnada,
verifica-se que a parte não cumpriu os requisitos do dispositivo
legal, da forma como vem exigindo a jurisprudência desta Corte
Superior, o que impossibilita o processamento do recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame do mérito recursal, como no caso, acaba por evidenciar, em
última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de
revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não
reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da
CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, §
2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo
de instrumento e, considerando ser "irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso
de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" (art.
896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso
extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por
ausência de repercussão geral (Tema nº 181 do ementário temático
de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157253
6034
autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020263-72.2017.5.04.0373
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA. E OUTRA
Advogado
Dr. José Cácio Auler Bortolini(OAB:
17770/RS)
Advogado
Dr. Ana Paula Pacheco(OAB: 36848A/RS)
Advogado
Dr. Marcéli Maria Groehs(OAB:
86042/RS)
Agravado
ANDREIA DA ROSA STEYER
Advogado
Dr. Amilton Paulo Bonaldo(OAB: 29580
-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DA ROSA STEYER
- ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. E
OUTRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu
recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em
face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que
alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se
evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma
do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por
consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do
recurso.
Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED
-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/6/2018), pronunciou-se no
sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica
contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento,
inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou
constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos
arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de
divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da
decisão que denegou seguimento ao apelo.
Verifica-se da minuta de agravo de instrumento que a parte não
cumpre tal exigência de forma suficiente a permitir o exame das
matérias veiculadas na revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.