2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
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deveria ter sido comprovado nos autos pela reclamada, eis que pelo
forma parcial, não são devidas as diferenças apontadas, pois não
princípio da maior aptidão da prova certo é que os trabalhadores
demonstrada a base de cálculo sobre a qual foi computada, ônus
não possuem meios de demonstrar o percentual de lucro obtido
que lhe incumbia (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015);
pela ré.
- no que diz respeito aos anos de 2014 e 2015, a reclamada não
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de
carreou aos autos a prova do adimplemento da parcela ou que a
pagamento de PRV no valor total de R$101.331,19.
reclamante não atingiu as metas estipuladas, como lhe incumbia
(art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), daí porque é devido
Por fim, clarividente que ambas as verbas pleiteadas se referem à
o pagamento do Plano de Remuneração Variável - PRV, no
mesma natureza, só que utilizadas sob nomenclaturas distintas em
período, a ser calculado, por equidade, sobre a média dos valores
razão da estrutura organizacional da reclamada, uma vez que tanto
percebidos pela reclamante, apontados na petição inicial, o que
a PRV quanto a PLR tratam de remunerações variáveis concedidas
resulta no montante de R$31.965,43 (trinta e um mil, novecentos e
na busca da estimulação dos funcionários ao cumprimento das
sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) (R$10.612,13 +
metas empresariais.
R$21.353,30 = R$31.965,43/2 = R$15.982,71 x 2 [2014 e 2015] =
R$31.965,43)
Deste modo, em razão do princípio do no bis in idem, julgo
improcedente o pedido de pagamento de PLR. (Id. 032d387 - Pág.
Dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a condenação, a
11-12).
título da parcela em exame, ao período de 2014 e 2015, que resulta
no montante de R$31.965,43 (trinta e um mil, novecentos e
Data venia do que decidiu o d. Juízo de 1º Grau, assiste razão, em
sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
parte, à recorrente, no que se refere aos valores objeto da
condenação.
Como se observa, trata-se de uma parcela variável, cujos critérios
de apuração não ficaram esclarecidos na presente demanda.
A reclamante alega ter recebido, nos anos de 2012 e 2013,
percentuais de 40% e 60% (R$10.612,13 e R$21.353,30,
respectivamente), do que seria devido a título de Plano de
Remuneração Variável. Contudo, ao depor, não sabe informar
quanto recebeu por conta dessa parcela.
Do mesmo modo, a demandante não demonstra que o valor,
apontado na petição inicial, corresponde ao que lhe é devido, pois
apresenta, como prova, apenas uma anotação feita em
correspondência endereçada ao empregado Renê Gonçalves
Santana (Id. 6e21734), que não se sabe qual função exercia ou se
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (NORTE
laborava na mesma obra que a reclamante, para servir como
ENERGIA S/A)
parâmetro.
De todo o exposto, considerando que a primeira reclamada, ora
recorrente, em contestação, afirmou ter pago tudo o que era devido
à reclamante, conclui-se:
- quanto aos anos de 2012 e 2013, em relação ao qual a reclamante
alega ter recebido o Plano de Remuneração Variável - PRV de
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