2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
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Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou:
O preposto da primeira reclamada, ao depor, reconheceu "que a
PRV é paga anualmente para os trabalhadores em cargo de
"(...) que durante todo o contrato de trabalho recebeu em
confiança" (Id. f71d30b - Pág. 3).
apenas duas oportunidades a parcela de PRV, sendo em 2013 o
correspondente a 40%, referente a 2012 e em 2014 o
A única testemunha arrolada pela primeira reclamada, do mesmo
correspondente a 60%, não sabendo dizer referente a qual ano;
modo, afirmou que "que recebeu todas as PRV's corretamente; que
que não se recorda dos valores recebidos a título de PRV; que a
a PRV dependia do cumprimento de metas individuais impostas
PRV era paga anualmente; que nunca recebeu PLR; que o
pelo diretor" (Id. f71d30b - Pág. 4).
pessoal da sua equipe, cujos cargos eram abaixo do seu,
recebiam PLR e não PRV (...)".
Todavia, os reclamados não carrearam aos autos quaisquer
documentos para demonstrar que a reclamante não alcançou a
O preposto da empresa, por sua vez, asseverou que PLR e PRV
pontuação mínima para recebimento do benefício previsto em
tratam-se de parcela com a mesma finalidade, mas para níveis de
norma coletiva, a justificar, portanto, a falta de pagamento da
cargos diferentes:
parcela vindicada, encargo este que, ao contrário do que sustenta a
recorrente, incumbia às demandadas (art. 818, da CLT, c/c art. 333,
"(...) que a PLR é paga semestralmente para trabalhadores do
II, do CPC), por se tratar de fato impeditivo ao direito da reclamante.
nível 1 a 4; que a PRV é paga anualmente para os trabalhadores
em cargo de confiança (...)".
O MM. Juízo de 1º Grau, ao apreciar a matéria, decidiu:
A única testemunha arrolada nos autos, Sra. ELIANE DA SILVA
A autora alega que não recebeu PLR e PRV corretamente durante o
MARQUES, afirmou:
seu pacto de labor, pleiteando o pagamento de tais parcelas.
"(...) que enquanto chefe recebia PRV e agora como técnica
A 1ª reclamada alega que, por ocupar o cargo de chefia, a obreira
recebe PLR; que recebeu todas as PRV's corretamente; que a PRV
tem direito a "PRV - Plano de Remuneração Variável" em
dependia do cumprimento de metas individuais impostas pelo
substituição ao "PLR", a qual foi devidamente quitada durante o
diretor (...)".
pacto laboral.
A reclamada, apesar de alegar em defesa que a parcela PRV foi
A 2ª reclamada se limita a aderir à contestação da primeira.
devidamente quitada durante o pacto laboral, não juntou aos autos
os respectivos comprovantes de pagamento.
À análise.
Assim, nos moldes da exordial, conforme confirmado pela autora
Destaca-se, inicialmente, que as parcelas PLR e PRV possuem o
em seu depoimento, verifico que em relação ao ano de 2012 a
mesmo objeto, qual seja, agraciar o trabalhador em razão de o
reclamante percebeu apenas 40% da PRV, restando 60%
trabalho prestado ter contribuído para a obtenção de lucros e
(R$15.918,00) a ser pago; que no ano de 2013 a reclamante
resultados empresariais.
percebeu apenas 60% da PRV, restando 40% (R$14.235,53) a ser
pago; no que tange aos anos de 2014 e 2015 não houve o
A Lei nº 10.101/2000 é clara ao dispor que participação nos lucros
pagamento desta verba, no valor de R$71.177,66.
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante comissão paritária integrada ou por
Deste modo, no que tange a todo o período contratual, faltou a
convenção ou acordo coletivo.
comprovação por parte da empresa do pagamento total a título de
PRV no valor de R$101.331,19.
Dispõe, ainda, que para o empregado ter direito a receber PLR deve
atingir índice de produtividade e qualidade ou atingir programa de
Nem se alegue o não atingimento das metas estipuladas ou o valor
meta, resultado e prazo.
pleiteado na exordial, uma vez que, por se tratar de fato impeditivo
do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015),
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