2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Insurge-se o sindicato reclamante em face da decisão que julgou
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Fortaleza, 16 de março de 2016
extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
petição inicial, na forma do art. 267, I, do CPC (1973), com
Desembargadora Relatora
fundamento de que a presente ação civil coletiva proposta "com
VOTOS
Acórdão
litisconsórcio passivo não merece prosperar pela dificuldade de
concentração de atos processuais, realização da audiência,
saneamento do feito, apreciação das defesas e demais
procedimentos correlatos e futuros, inclusive em fase de eventual
liquidação e execução".
Inobstante o inconformismo do sindicato recorrente, não merece
amparo o seu apelo. Justifica-se.
De fato, não se trata de violação ao princípio da inafastabilidade da
jurisidição, porquanto não impede o acesso à justiça, mas sim do
exercício de uma faculdade conferida ao magistrado prevista no art.
113, § 1º, do NCPC (art. 46, p. Único do CPC de 1973), onde "O juiz
poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na
execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. "
No caso vertente, a formação do litisconsórcio passivo com 57
(cinquenta e sete) empresas reclamadas efetivamente compromete
a rápida solução do litígio ou pode prejudicar o exercício do direito
de defesa, razão pela qual comungo com o entendimento da
magistrada sentenciante que, ante os os princípios da celeridade e
da economia que devem reger o Processo do Trabalho, indeferiu a
inicial.
Não se olvide ainda que a pretensão autoral refere-se ao adicional
Processo Nº ROPS-0002010-55.2015.5.07.0039
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
POSCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRENTE
ANTONIO FABIO TEODOSIO
RODRIGUES
ADVOGADO
ANA HADASSA DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29508/CE)
ADVOGADO
Harley Ximenes dos Santos(OAB:
12397/CE)
ADVOGADO
ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
RECORRIDO
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA
DO PECEM
ADVOGADO
JULIANA GUEDES ALMEIDA(OAB:
30241/CE)
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
Carlos Eduardo Romanholi Brasil(OAB:
19528/CE)
RECORRIDO
SANTOS CMI ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CINTHIA MENESES MAIA(OAB:
29398/CE)
ADVOGADO
JOSE HAROLDO GUIMARAES
FILHO(OAB: 13952/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FABIO TEODOSIO RODRIGUES
- CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
- POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA
- SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
de periculosidade, o qual, nos termos do art. 195, da CLT, demanda
a produção de prova pericial. Daí acertada a conclusão sentencial
de que o feito, nos moldes em que se encontra, trará mais prejuízos
do que benefícios, em face da quantidade do número de empresas
PODER JUDICIÁRIO
reclamadas (57).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença
em sua íntegra.
CONCLUSÃO DO VOTO
ANTE O EXPOSTO, VOTOpelo conhecimento do recurso ordinário,
para negar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃOpor
unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe
provimento.
PROCESSO nº 0002010-55.2015.5.07.0039 (ROPS)
RECORRENTE: ANTONIO FABIO TEODOSIO RODRIGUES,
POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA, CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
EMENTA
DISPENSADA. RITO SUMARÍSSIMO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório. Lei nº 9.957/2000 (art. 852-I, IV).
Participaram da votação os Desembargadores Plauto Carneiro
Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva e Fernanda Maria
Uchôa de Albuquerque (relatora). Presente ainda o Procurador
Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106825
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes