3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
OLINDA/PE, 11 de janeiro de 2022.
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3. Em não sendo apresentado recurso à decisão do item 1, exclua-
PATRICIA FRANCO TRAJANO
se da autuação a empresa MCAC.
Juíza do Trabalho Substituta
4. Proceda a Secretaria à inclusão da devedora no BNDT, bem
Processo Nº ATSum-0000350-21.2016.5.06.0103
RECLAMANTE
JOSE CARLOS BEZERRA DE PAULA
ADVOGADO
MARCOS ANDRÉ SILVA
BRANDÃO(OAB: 12552-D/PE)
RECLAMADO
M C A C COMERCIO DE DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO
RAFAELA VENTURA MEIRA
LAPENDA(OAB: 42367/PE)
RECLAMADO
POSTO MONTEVIDEU COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
assim à indisponibilidade patrimonial via CNIB.
5. Cumpridos os itens precedentes, tornem os autos conclusos.
OLINDA/PE, 11 de janeiro de 2022.
PATRICIA FRANCO TRAJANO
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BEZERRA DE PAULA
1ª Vara do Trabalho de Palmares
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e778db
Processo Nº ATOrd-0000191-23.2021.5.06.0291
RECLAMANTE
DAMIANA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ARRUDA GUERRA
NETO(OAB: 34847/PE)
RECLAMADO
PEDRO JOSÉ DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA APARECIDA DA SILVA
proferida nos autos.
DECISÃO DE INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE
SUCESSÃO EMPRESARIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1. O exequente pretende ver reconhecida a sucessão empresarial
entre a empresa devedora Posto Montevideu e a empresa MCAC,
haja vista esta estar ocupando o local onde funcionava aquela.
INTIMAÇÃO
É certo que, diante da existência de patrimônio intangível
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c316827
empresarial, consistente no aviamento, sempre entendi que a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
utilização do mesmo imóvel agrega valor ao novo negócio, que
Relatório
capta a clientela da empresa anteriormente ocupante do espaço.
DAMIANA APARECIDA DA SILVA, qualificada na peça vestibular,
Contudo, para que isso ocorre, é imprescindível que haja
ajuizou, em 30/09/2021, Reclamação Trabalhista em face
proximidade concreta entre os dois negócios similares, o que aqui
dePEDRO JOSÉ DE LIMA, postulando os títulos elencados na
não se constata.
petição de Id. 92c77ea (fls. 2/10). Acostou documentos (fls. 11/31).
De fato, a empresa MCAC somente foi constituída em meados de
Alçada fixada na inicial.
2019 (ID 561e3b6), quando a empregadora e real devedora estava
Regularmente notificado, o Demandado se absteve de apresentar
já há anos inativa.
defesa, tendo restado prejudicada a apresentação das respostas do
Assim, não se há como entender que a MCAC tenha se beneficiado
réu cabíveis e a anexação de documentos aptos a conflitarem as
do negócio antes empreendido pela executada e, pois, não se há
alegações autorais.
como reconhecer a postulada sucessão empresarial.
Razões finais remissivas pelo Reclamante e prejudicadas as do
Reclamado.
2. Ficam as partes que possuem advogados cadastrados cientes da
Prejudicada a segunda proposta conciliatória.
presente decisão.
É o relatório.
A devedora fica ciente com a publicação desta decisão na imprensa
oficial, à guisa de edital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176736
Fundamentação