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TRT4 23/01/2018 -Pág. 3714 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 23/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3714

que não pediu desligamento da SOS Sinos, referindo que deixou de

vínculo era com a Cooperativa SOS Sinos; que sua CTPS foi

trabalhar lá pois migrou para a UNIMED; acha que recebeu alguns

assinada pela reclamada em junho de 2012; que sempre trabalhou

valores quando saiu da Cooperativa, porém não sabe precisar

no SOS Unimed; que não houve alteração das condições de

quanto; que a depoente ingressou na Cooperativa em junho de

trabalho quando passou a ser empregado, exceto a carga horária;

2009; que não sabe informar se a Cooperativa SOS Sinos continua

que também o reclamante trabalhava no SOS Unimed através da

existindo."

cooperativa; que todos que trabalhavam para o SOS Unimed

A preposta da ré, ouvida no processo nº 0021704-

mantinha vínculo com a cooperativa; que o reclamante já trabalhava

94.2014.5.04.0017, aduz: "que o reclamante passou a ser

para a reclamada quando o depoente iniciou seu contrato; que a

empregado da reclamada em junho de 2012; que a depoente não

entrevista do depoente foi realizada na base das ambulâncias em

tem certeza, mas pode ser que o autor tenha prestado serviços em

Cachoeirinha, no Unifácil [...] que quem coordenava o SOS Unimed

período anterior através da Cooperativa SOS Sinos; que o

era o Dr. Marco, depois de um tempo, que o depoente não sabe

reclamante é técnico de enfermagem; que atualmente o autor

precisar, a enfermeira Gisele também passou a coordenar o

trabalha no Pronto Atendimento de Guaíba e anteriormente

trabalho; que recebia ordens tanto do Dr. Marco quanto de Gisele;

trabalhava na base das ambulâncias; que há várias bases das

que quem liberava a escala era o Dr. Marco e depois Gisele; que

ambulâncias e o autor poderia trabalhar em qualquer uma delas;

quem fiscalizava o horário de trabalho era o médico da base, o

que o SOS Unimed funciona 24 horas por dia, 07 por semana; que

médico de plantão; [...] que levavam pacientes para exames de raio-

sempre há um médico de plantão; que todo o material de trabalho,

x; que levavam pacientes até a sala de exames, colocavam na

por exemplo, ambulâncias e uniforme, é fornecido pela reclamada;

maca, saiam da sala durante o exame e depois retornavam para

que até junho de 2012 o serviço SOS Unimed era prestado pela

buscar o paciente; que nunca ficou na sala durante o exame".

Cooperativa SOS Sinos; que o uniforme sempre teve logotipo da

A testemunha convidada pela reclamada, Riosnei Francisco de

Unimed; que em junho de 2012 a reclamada abriu processo seletivo

Oliveira, ouvida no processo nº 0021704-94.2014.5.04.0017, refere:

para contratação de empregados para atender a SOS Unimed; que

"que trabalha na reclamada desde junho de 2012; que antes

houve esta mudança porque a reclamada resolveu aumentar sua

prestava serviços para a reclamada através da Cooperativa SOS

área de atuação; que não houve alteração nas atividades dos

Sinos; que sempre trabalhou nas ambulâncias da SOS Unimed,

técnicos de enfermagem que prestava serviços pelo SOS Sinos e

mesmo no período da SOS Sinos; que começou a trabalhar na SOS

após a contratação como empregados; que desde 2005 ou 2006 o

Sinos em 2005; que não sabe quando o reclamante passou a

dr. Marco Schitz é coordenador da SOS Unimed; que dr. Marco saiu

trabalhar para a SOS Sinos; que quando passou a ser empregado o

da Unimed em 2013 ou 2014; que Gisele Bastos era enfermeira que

que mudou foi a escala de plantão e também passou a ter um

trabalhava para a reclamada; que Gisele trabalhava junto com o Dr.

enfermeiro por base; que na época da cooperativa recebia por hora;

Schitz; que Gisele saiu da reclamada no final de 2013; que no

[...] que para o ingresso na cooperativa o depoente fez uma prova;

período da cooperativa qualquer problema o reclamante deveria se

que não fez entrevista com o Dr. Marco Schitz; que Marcio Ivan era

reportar a Marcio Ivan, que era o representante da Cooperativa

o presidente da cooperativa e responsável pelas escalas de serviço;

junto a Unimed; que Marcio ficava na sede da cooperativa; que se

que na época da cooperativa poderia troca escalas com os colegas;

houvesse problema técnico, intercorrência com o paciente, o autor

que se houvesse necessidade mantinha contato com médico de

se reportava ao médico de plantão; que as ligações para

plantão através de telefone ou rádio; que o contato com o médico

atendimento de pacientes, assim como as ligações para solicitação

era exclusivamente para questões técnicas; que a SOS Sinos tinha

de material ou problemas com materias/equipamentos são dirigidas

contrato com outras empresas e atendimento próprio; que não sabe

para a central de regulação, pertencente a reclamada; que a

se o reclamante prestou serviços para essas outras empresas; que

Unimed definia a quantidade de pessoas na equipe e a cooperativa

havia reunião anual para divisão do lucro e resultados; que em

definia o nome das pessoas".

muitos anos os associados optaram por investir o lucro e não dividir;

A testemunha trazida pelo autor, Gustavo Marques da Rocha,

que com a extinção da cooperativa os valores foram repassados

ouvida no processo nº 0021704-94.2014.5.04.0017, diz: "que

aos cooperativados; [...] que a SOS Sinos prestava serviços só para

trabalhou para a reclamada de janeiro de 2008 a 13/08/2015; que

empresas do grupo Unimed".

entregou seu currículo através de um amigo que foi chamado para

Tendo em vista que a reclamada negou o vínculo laboral, contudo

trabalhar na reclamada; que fez entrevista com o Dr. Marco Schitz;

não negou a prestação de serviços, atraiu para si a prova dos fatos

que quando foi receber seu primeiro salário é que soube que o

impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 818 da CLT

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114819

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