2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3713
1.207,66 quando a reclamada anotou sua CTPS. Postula a
Da análise da Súmula acima transcrita tem-se que a terceirização
declaração de liame empregatício com a reclamada desde o início
somente é lícita se vinculada às atividades-meio da tomadora de
da prestação de serviços, a condenação ao pagamento das verbas
serviços. Portanto, é nula a contratação do trabalhador por
trabalhistas decorrente do vínculo de emprego, bem como a
interposta pessoa, para executar tarefas inerentes à atividade-fim
retificação das anotações constante na CTPS.
da tomadora de serviço, pois mascara a realidade contratual,
A reclamada contesta a ação, alegando que o contrato de prestação
prevalecendo o vínculo de emprego entre o trabalhador e o
de serviços firmado com a cooperativa SOS Sinos é lícito. Afirma
tomador.
que a posterior contratação da reclamante como empregada se deu
Nos presentes autos, é inegável que as atividades desenvolvidas
em função de desentendimentos entre a empresa ré e a
pela reclamante, quais sejam, de técnica de enfermagem, são
cooperativa, que culminaram da rescisão do contrato de prestação
serviços típicos da atividade-fim da reclamada. Examinando o
de serviços entre si, momento em que a reclamada optou por não
contrato de prestação de serviços celebrado entre a SOS Sinos e a
mais terceirizar tais atividades especializadas, abrindo seleção
ré, verifico que o objeto de tal pacto insere-se na atividade-fim da ré,
externa para contratação de profissionais. Aduz que o vínculo de
uma vez que tal cooperativa foi contratada para desempenhar
emprego com o reclamante iniciou-se em 29-06-2012,
"serviços auxiliares de emergências médicas"(ID. 9c2090c).
permanecendo em vigor, negando que tenha havido continuidade
Veja-se que o Estatuto Social, ID. 731b715, aponta ser a reclamada
da relação de emprego. Nega a prestação de serviços da
cooperativa de médicos, cuja finalidade é a prestação de serviços
reclamante em seu favor até 28-06-2012, referindo que, se houve
médicos aos pacientes, através do exercício da medicina.
prestação de serviços em tal período, ocorreu exclusivamente na
Destaco que, embora a reclamada tenha demonstrado a
condição de cooperativada da SOS Sinos, sem qualquer
regularidade da constituição da Sociedade Cooperativa SOS Sinos
irregularidade em uma cooperativa de trabalho que preste serviços
Ltda., pois junta ata de constituição, bem como atas de
para terceiros, conforme art. 4°, inciso II da Lei n° 12.690/2012.
assembleias, tais documentos não se prestam para afastar o
Aduz a regularidade da prestação de serviços e a inexistências dos
reconhecimento do vínculo de emprego (ID. be106c1 em diante).
requisitos do art. 3° da CLT para configuração do vínculo de
No aspecto, a reclamante refere: "que a depoente foi indicada para
emprego em período anterior à contratação direta. Requer a
ingressar na Cooperativa SOS Sinos pelo colega Gustavo Marques;
improcedência dos pedidos.
que nessa Cooperativa realizou entrevista com o Dr. Marcos Schitz
Analiso.
na Unifácil de Cachoeirinha; que não conversou em Cachoerinha
A controvérsia que se verifica no presente feito diz respeito à
com o Sr. Márcio Ivan Muller; que conhece Márcio que é enfermeiro;
natureza jurídica da relação havida entre as partes a contar de 01-
que não chegou a trabalhar junto com Márcio; que recebia as
06-2009, data em que a reclamante informa que passou a laborar
escalas do Dr. Marcos e posteriormente de Gisele Bastos; que
em favor da reclamada, até 28-06-2012, na medida em que, a
havia um ambulatório da UNIMED no Shopping Praia de Belas que
contar de 29-06-2012, a reclamante foi efetivamente contratada
atendia as intercorrências dos clientes, por exemplo, quedas e
como empregada da empresa ré.
traumas; que a depoente atendia o paciente, ligava para o médico
Assim, cabe examinar se a terceirização de serviços por parte da ré
que lhe repassava as instruções a serem feitas; quando teve sua
foi válida ou não, especialmente com base no que dispõe a Súmula
CTPS assinada pela UNIMED continuou trabalhando no Shopping
331 do TST, itens I e III que dispõe:
Praia de Belas; quando ambulatório da UNIMED fechou no
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
Shopping, a depoente passou a trabalhar no call center atendendo
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
os chamados dos conveniados; isso durou uns seis meses antes da
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
sua demissão; nesta época também fazia os "eventos", nos quais
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
tem uma ambulância da UNIMED, por exemplo, Planeta Atlântida,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
jogos de futebol, praias; [...] na época da cooperativa recebia por
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
hora, que valia em torno de R$ 10,00; com a contratação pela
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
UNIMED o valor da hora caiu para R$ 6,00; que na época da
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
Cooperativa o pagamento era feito por depósito em conta, sendo
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
que a UNIMED pagava os valores para a Cooperativa, e essa
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
repassava para os cooperativados; [...] que não sabe informar
pessoalidade e a subordinação direta.
Cooperativa prestava serviços para outras empresas da UNIMED;
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