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TRT4 23/01/2018 -Pág. 3713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 23/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3713

1.207,66 quando a reclamada anotou sua CTPS. Postula a

Da análise da Súmula acima transcrita tem-se que a terceirização

declaração de liame empregatício com a reclamada desde o início

somente é lícita se vinculada às atividades-meio da tomadora de

da prestação de serviços, a condenação ao pagamento das verbas

serviços. Portanto, é nula a contratação do trabalhador por

trabalhistas decorrente do vínculo de emprego, bem como a

interposta pessoa, para executar tarefas inerentes à atividade-fim

retificação das anotações constante na CTPS.

da tomadora de serviço, pois mascara a realidade contratual,

A reclamada contesta a ação, alegando que o contrato de prestação

prevalecendo o vínculo de emprego entre o trabalhador e o

de serviços firmado com a cooperativa SOS Sinos é lícito. Afirma

tomador.

que a posterior contratação da reclamante como empregada se deu

Nos presentes autos, é inegável que as atividades desenvolvidas

em função de desentendimentos entre a empresa ré e a

pela reclamante, quais sejam, de técnica de enfermagem, são

cooperativa, que culminaram da rescisão do contrato de prestação

serviços típicos da atividade-fim da reclamada. Examinando o

de serviços entre si, momento em que a reclamada optou por não

contrato de prestação de serviços celebrado entre a SOS Sinos e a

mais terceirizar tais atividades especializadas, abrindo seleção

ré, verifico que o objeto de tal pacto insere-se na atividade-fim da ré,

externa para contratação de profissionais. Aduz que o vínculo de

uma vez que tal cooperativa foi contratada para desempenhar

emprego com o reclamante iniciou-se em 29-06-2012,

"serviços auxiliares de emergências médicas"(ID. 9c2090c).

permanecendo em vigor, negando que tenha havido continuidade

Veja-se que o Estatuto Social, ID. 731b715, aponta ser a reclamada

da relação de emprego. Nega a prestação de serviços da

cooperativa de médicos, cuja finalidade é a prestação de serviços

reclamante em seu favor até 28-06-2012, referindo que, se houve

médicos aos pacientes, através do exercício da medicina.

prestação de serviços em tal período, ocorreu exclusivamente na

Destaco que, embora a reclamada tenha demonstrado a

condição de cooperativada da SOS Sinos, sem qualquer

regularidade da constituição da Sociedade Cooperativa SOS Sinos

irregularidade em uma cooperativa de trabalho que preste serviços

Ltda., pois junta ata de constituição, bem como atas de

para terceiros, conforme art. 4°, inciso II da Lei n° 12.690/2012.

assembleias, tais documentos não se prestam para afastar o

Aduz a regularidade da prestação de serviços e a inexistências dos

reconhecimento do vínculo de emprego (ID. be106c1 em diante).

requisitos do art. 3° da CLT para configuração do vínculo de

No aspecto, a reclamante refere: "que a depoente foi indicada para

emprego em período anterior à contratação direta. Requer a

ingressar na Cooperativa SOS Sinos pelo colega Gustavo Marques;

improcedência dos pedidos.

que nessa Cooperativa realizou entrevista com o Dr. Marcos Schitz

Analiso.

na Unifácil de Cachoeirinha; que não conversou em Cachoerinha

A controvérsia que se verifica no presente feito diz respeito à

com o Sr. Márcio Ivan Muller; que conhece Márcio que é enfermeiro;

natureza jurídica da relação havida entre as partes a contar de 01-

que não chegou a trabalhar junto com Márcio; que recebia as

06-2009, data em que a reclamante informa que passou a laborar

escalas do Dr. Marcos e posteriormente de Gisele Bastos; que

em favor da reclamada, até 28-06-2012, na medida em que, a

havia um ambulatório da UNIMED no Shopping Praia de Belas que

contar de 29-06-2012, a reclamante foi efetivamente contratada

atendia as intercorrências dos clientes, por exemplo, quedas e

como empregada da empresa ré.

traumas; que a depoente atendia o paciente, ligava para o médico

Assim, cabe examinar se a terceirização de serviços por parte da ré

que lhe repassava as instruções a serem feitas; quando teve sua

foi válida ou não, especialmente com base no que dispõe a Súmula

CTPS assinada pela UNIMED continuou trabalhando no Shopping

331 do TST, itens I e III que dispõe:

Praia de Belas; quando ambulatório da UNIMED fechou no

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

Shopping, a depoente passou a trabalhar no call center atendendo

(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -

os chamados dos conveniados; isso durou uns seis meses antes da

Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

sua demissão; nesta época também fazia os "eventos", nos quais

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,

tem uma ambulância da UNIMED, por exemplo, Planeta Atlântida,

formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,

jogos de futebol, praias; [...] na época da cooperativa recebia por

salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

hora, que valia em torno de R$ 10,00; com a contratação pela

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de

UNIMED o valor da hora caiu para R$ 6,00; que na época da

serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de

Cooperativa o pagamento era feito por depósito em conta, sendo

conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados

que a UNIMED pagava os valores para a Cooperativa, e essa

ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a

repassava para os cooperativados; [...] que não sabe informar

pessoalidade e a subordinação direta.

Cooperativa prestava serviços para outras empresas da UNIMED;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114819

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