1908/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2016
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que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela
Os valores serão encontrados em liquidação de sentença
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei vigente à
crédito", assim, embora pago de uma só vez, o imposto devido será
época da liquidação, descabendo, no presente momento
calculado conforme o número de meses do pacto laboral imprescrito
processual, a sua fixação.
nos quais teria havido pagamento de verbas tributáveis.
Não obstante, o entendimento vertido na OJ 363 da SDI1 do TST,
Dispositivo.
adotado por este juízo, é no sentido de que o inadimplemento de
ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista promovida por
parcelas trabalhistas pelo empregador não exime o empregado de
João Ademir Correa, reclamante, em face de Drogaria Mais
sua responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda e
Econômica S.A., reclamada, decido rejeitar a preliminar argüida e
Contribuições Sociais incidentes sobre as parcelas cujo direito à
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da
percepção lhe seja reconhecido em sede judicial.
fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados
Destarte, improcede o pedido da parte autora de condenação da
os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, condenar a
reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao valor
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
do imposto de renda e contribuições previdenciárias incidentes
sobre as parcelas postuladas.
- diferenças salariais em razão da aplicação do correto piso salarial
Nos termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99, determino o
e seus reajustamentos posteriores em horas extras, aviso prévio,
recolhimento das contribuições previdenciárias da parte da
férias acrescidas do terço e gratificação natalina;
empregadora e da parte do empregado, desde já ficando autorizado
- acréscimo salarial peloacúmulo de funções, no curso de todo o
o desconto da cota do reclamante do seu crédito na forma do §4º do
contrato, de 30% da remuneração do reclamante, reflexos em aviso
artigo citado e da Súmula 368, item III, do TST, incidentes sobre
prévio, horas extras, férias com um terço e 13ª salário;
diferenças salariais, reajustes normativos, 13º salário, aviso prévio,
- diferenças de 13º salário, férias e período de aviso prévio em
horas extras e respectivos reflexos (ressalvados os reflexos em
razão a resilição contratual;
férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%), porque integram o
- ressarcimento de descontos efetuados a título de Amil, Amil
salário-de-contribuição, cuja comprovação nos autos deverá ser
odonto, faltas, DSR perdido, atraso/saída antecipada;
feita no prazo de quinze dias após a data prevista em lei para o
- horas extraslaboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª
recolhimento.
diária ou 44ª semanal (consoante jornada contratual fixada em item
Ainda, com fulcro no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino à parte
precedente) em atenção a jornada diária arbitrada, com o adicional
reclamada o recolhimento e comprovação nos autos do imposto de
legal ou normativo, o que for mais benéfico, e reflexos no repouso
renda incidente sobre as parcelas objeto da condenação, observado
semanal remunerado, 13º salário e férias com 1/3, observados os
o respectivo fato gerador do tributo, nos termos da legislação
termos da Súmula nº 264 do TST, com inclusão de todas as
vigente, para o que autorizo, adotando o entendimento contido na
parcelas de natureza salarial, e da OJ nº 394, SBDI-1, do TST
Súmula 368, item II, do TST, o desconto legal incidente sobre o
quanto ao aumento da média remuneratória;
rendimento da parte autora postergando-se os demais critérios para
- horas extras em razão do intervalo intrajornada parcialmente
apuração dos descontos para a fase de liquidação de sentença.
fruído, reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário e férias
com 1/3, observados os termos da Súmula nº 264 do TST, com
14. Compensação.
inclusão de todas as parcelas de natureza salarial, e da OJ nº 394,
A compensação caracteriza-se quando duas pessoas reúnem
SBDI-1, do TST quanto ao aumento da média remuneratória;
reciprocamente as qualidades de credor e devedor, sendo forma
- horas extras em razão da inobservância do intervalo interjornada,
indireta de extinção das obrigações. Entretanto, no Processo do
reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário e férias com
Trabalho, restringe-se a dívidas de natureza trabalhista.
1/3, observados os termos da Súmula nº 264 do TST, com inclusão
No caso dos autos, entendo não se tratar de compensação, mas de
de todas as parcelas de natureza salarial, e da OJ nº 394, SBDI-1,
dedução de valores já pagos no curso do contrato sob o mesmo
do TST quanto ao aumento da média remuneratória; e
título, o que já foi autorizado, quando cabível, nos itens específicos
- diferenças de FGTS recolhido a menor no curso do contrato e
desta decisão.
sobre as parcelas remuneratórias deferidas nesta decisão,
acrescido em todas as hipóteses, da indenização compensatória de
15. Juros e atualização monetária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92451
40%.