3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
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impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria,
nas razões recursais apresentadas pela reclamada, nego
considerando o disposto no art. 833, § 2º, do CPC.
provimento ao recurso ordinário, confirmando a sentença de origem
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a prover.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de junho de 2022.
VALE-TRANSPORTE. Quanto aos temas em destaque, objeto de
insurgência manifestada nas razões recursais apresentadas pela
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
reclamante, nego provimento ao recurso ordinário, confirmando a
sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Entendo, no caso, como ressaltado pelo Juízo de origem, que
"Quanto ao deslocamento de Araguari a Uberlândia, improcede o
pedido, eis que é incontroverso que a reclamante recebe ajuda de
custo para deslocamento ao trabalho no período não prescrito." (ID
67eb937). Nada a prover. FÉRIAS. HONORÁRIOS
Processo Nº RORSum-0010017-85.2022.5.03.0044
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
INSTITUTO DO CORACAO DO
TRIANGULO MINEIRO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
ADVOGADO
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
ADVOGADO
KARINE DE SOUZA FRAGA(OAB:
143306/MG)
RECORRENTE
TATIANA MARIA LOPES
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO BARBOSA
GOMES(OAB: 181253/MG)
RECORRIDO
INSTITUTO DO CORACAO DO
TRIANGULO MINEIRO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
ADVOGADO
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
ADVOGADO
KARINE DE SOUZA FRAGA(OAB:
143306/MG)
RECORRIDO
TATIANA MARIA LOPES
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO BARBOSA
GOMES(OAB: 181253/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DO CORACAO DO TRIANGULO MINEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma, à
unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos
pela reclamada e pela reclamante, respectivamente, sob os IDs
9c491fa e 200c67c, porquanto preenchidos os pressupostos legais
de admissibilidade. No mérito, negar-lhes provimento. Serve de
acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo
895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL. VALE-TRANSPORTE.
Quanto aos temas em destaque, objeto de insurgência manifestada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183574
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos temas em
destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais
apresentadas pela reclamante, nego provimento ao recurso
ordinário, confirmando a sentença de origem por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Nego provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de junho de 2022.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Processo Nº RORSum-0010017-85.2022.5.03.0044
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
INSTITUTO DO CORACAO DO
TRIANGULO MINEIRO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
ADVOGADO
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
ADVOGADO
KARINE DE SOUZA FRAGA(OAB:
143306/MG)
RECORRENTE
TATIANA MARIA LOPES
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO BARBOSA
GOMES(OAB: 181253/MG)
RECORRIDO
INSTITUTO DO CORACAO DO
TRIANGULO MINEIRO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
ADVOGADO
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
ADVOGADO
KARINE DE SOUZA FRAGA(OAB:
143306/MG)
RECORRIDO
TATIANA MARIA LOPES
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO BARBOSA
GOMES(OAB: 181253/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA MARIA LOPES