3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
809
BELO HORIZONTE/MG, 06 de junho de 2022.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Processo Nº AP-0001740-47.2014.5.03.0178
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
JULIANO VALERIO SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDSON RIOS COBRA(OAB:
103002/MG)
ADVOGADO
THIAGO ALVES COBRA(OAB:
133434/MG)
ADVOGADO
EDEMIR RIOS COBRA(OAB:
51612/MG)
ADVOGADO
JULIO CESAR ALVES COBRA(OAB:
135862/MG)
ADVOGADO
JOSIMARA APARECIDA CAMILO
COBRA(OAB: 135893/MG)
AGRAVADO
LINDOLFO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
CARLA ALONSO MORAIS(OAB:
122839/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO VALERIO SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº AP-0001740-47.2014.5.03.0178
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
JULIANO VALERIO SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDSON RIOS COBRA(OAB:
103002/MG)
ADVOGADO
THIAGO ALVES COBRA(OAB:
133434/MG)
ADVOGADO
EDEMIR RIOS COBRA(OAB:
51612/MG)
ADVOGADO
JULIO CESAR ALVES COBRA(OAB:
135862/MG)
ADVOGADO
JOSIMARA APARECIDA CAMILO
COBRA(OAB: 135893/MG)
AGRAVADO
LINDOLFO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
CARLA ALONSO MORAIS(OAB:
122839/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOLFO ALVES PEREIRA
EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIOS
PODER JUDICIÁRIO
PREVIDENCIÁRIOS. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são
JUSTIÇA DO
absolutamente impenhoráveis os "vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIOS
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
PREVIDENCIÁRIOS. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
absolutamente impenhoráveis os "vencimentos, subsídios,
honorários de profissional liberal". Portanto, nem mesmo
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
diante da dificuldade de satisfação do crédito exequendo, ainda
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
que de natureza alimentar, tornar-se-ia possível autorizar o ato
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
constritivo sobre valores de proventos de aposentadoria,
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
porque retira a capacidade do executado de garantir o seu
honorários de profissional liberal". Portanto, nem mesmo
próprio sustento e o de sua família.
diante da dificuldade de satisfação do crédito exequendo, ainda
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma, à
que de natureza alimentar, tornar-se-ia possível autorizar o ato
unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto
constritivo sobre valores de proventos de aposentadoria,
pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; custas
porque retira a capacidade do executado de garantir o seu
inexigíveis, ressalvado o entendimento da Exma.
próprio sustento e o de sua família.
Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, quanto à tese de
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma, à
impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria,
unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto
considerando o disposto no art. 833, § 2º, do CPC.
pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; custas
inexigíveis, ressalvado o entendimento da Exma.
Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, quanto à tese de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183574