1873/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2015
1887
tornaram-se revéis e confessos, por força do artigo 844 da CLT.
para habilitação do requerimento de seguro desemprego.
2. Dos fatos e dos pedidos
2.2 - Comissões e adicional de produtividade - A reclamante
2.1 - Contrato de trabalho. Extinção - Ante a revelia e confissão
afirmou que recebia comissões, sob rubricas diversas, sem
ficta dos reclamados e a ausência de provas em sentido contrário,
repercussão nas parcelas contratuais, fato que tornou-se
tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial quanto à
incontroverso
existência de descumprimentos de obrigações contratuais tais
O recibo de salário mais recente que há nos autos, id. 386262f
como atraso no pagamento dos salários e segunda parcela do 13º
evidencia salário fixo de R$1.200,00. Os demais recibos salariais
salário de 2014, ausência depósito de FGTS, ausência de
evidenciam o pagamento de salário variável médio de R$183,00,
pagamento de adicional de produtividade até novembro de 2014,
sob as rubricas "ajuda de custo" "pctes e comissão e bonif" e
não
concessão do intervalo convencional de lanche, labor
"comissões". Diante da revelia e confissão ficta das rés, tenho que
extraordinário sem concessão do intervalo do artigo 384, da CLT.
tais valores referem-se a comissões e considero a média mensal
Tomo por verdadeiro também o fato alegado pela reclamante de
de R$183,00 para os meses que não existirem recibos salariais nos
unicidade do contrato de trabalho, com admissão em 07.01.2013,
autos.
na função de esteticista, ocorrência de alteração da composição
Procedente o pedido de reflexos das comissões em repousos
societária e endereço da primeira reclamada no curso do contrato
semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º
de trabalho.
salário e FGTS mais 40%.
A resolução do contrato de trabalho por imputação de falta grave à
A reclamante admitiu que, a partir de novembro de 2014, passou a
empregadora, denominada de rescisão indireta, na presente
receber adicional de produtividade, entretanto sem repercutir nas
hipótese
parcelas contratuais e rescisória. Contudo, há comprovante de
justifica-se ante a presunção de veracidade dos
inadimplementos
patronais que inviabilizaram e tornaram
ante a confissão ficta das reclamadas.
pagamento do adicional de produtividade em março de 2013, id.
excessivamente custosa a permanência da operária no emprego.
386262f, e novembro de 2014, id. 386262f.
Por consequência, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato
Apesar de haver indicação nos recibos de salário de integração do
de trabalho e fixo o dia 20.01.2015 como data da extinção
adicional de produtividade na base de cálculo do FGTS, a ausência
contratual, último dia trabalhado pela autora, conforme ela declinou
de depósito,
em depoimento pessoal, razão pela qual são devidas à autora as
reclamados, infirma a conclusão de repercussão do adicional de
seguintes parcelas:
produtividade em FGTS.
a - aviso prévio proporcional de 36 dias;
Quanto ao 13º salário de 2014, a reclamante recebeu a quantia de
b - saldo de salário de 20 dias do mês de janeiro de 2015;
R$648,00, id. 386262f, como primeira parcela, e mais R$400,00, id.
c - férias com 1/3, integrais do período aquisitivo de 07.01.2014 a
777aeeb, totalizando R$1.048,00, evidenciando a ausência de
06.01.2015;
repercussão do
d - 2/12 de férias com 1/3;
contratuais.
e - 2/12 de 13º salário de 2015;
Assim, são devidos adicional de produtividade no montante de 8%
f - FGTS e multa de 40%, de todo o período contratual, inclusive
sobre o salário fixo da reclamante, conforme a evolução salarial
sobre 13º salário e aviso prévio;
possível de aferir-se pelos recibos constantes dos autos, do
g - multa do artigo 477 da CLT, equivalente a um salário mensal da
período compreendido entre a admissão e fevereiro de 2013, posto
reclamante.
que foi paga a parcela a partir de março de 2013.
A primeira reclamada anotará a saída na CTPS da reclamante,
É procedente o pedido de reflexos do adicional de produtividade
constando a data de 20.01.2015, no prazo de 05 dias após
em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%.
intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o
Porque calculado sobre o salário mensal, não são devidos reflexos
limite R$3.000,00, em proveito da reclamante.
em repousos semanais remunerados e feriados.
A primeira reclamada entregará as guias TRCT/SJ2 e as guias
Para a apuração das parcelas acima, considerar-se-á o salário de
CD/SD, para habilitação do requerimento de seguro-desemprego.
R$1.479,00
Acaso o reclamado não cumpra as obrigações de fazer, autorizo
comissões - R$1.200,00 + R$96,00 e R$183,00, respectivamente),
que a Secretaria da Vara as faça supletivamente, quanto à
ressalvados os casos de base de cálculo específica.
anotação da CTPS e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91301
prevalente em virtude da confissão ficta dos
adicional de produtividade nas parcelas
(salário fixo mais adicional de produtividade e