1873/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2015
1886
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE TRATAMENTO ESTETICO LTDA. - ME
- EDINALDO DE OLIVEIRA
- PATRICIA RODRIGUES NEVES
07.01.2013, na função de esteticista, com salário de R$863,00
mensais; trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08:00h às
19:00h/19:30, com intervalo de duas horas, atuando
extraordinariamente pela média de duas horas; não dispunha do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
intervalo do artigo 384, da CLT; não dispunha do intervalo para
lanche previsto na norma coletiva; são devidas horas extras e
reflexos; é devida multa pelo pagamento atrasado da segunda
parcela do 13º salário de 2014, com ocorrência em 06.01.2015; a
reclamada realizou os descontos de contribuição previdenciária
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TEL.: (34) 32188032 - EMAIL: [email protected]
sem efetuar o repasse para a União; os depósitos de FGTS não
foram feitos; havia contumaz atraso no pagamento de salário, sendo
que o de dezembro de 2014 foi apago apenas em 20.01.2015; pelas
infrações contratuais é devida rescisão indireta do contrato de
PROCESSO: 0010178-56.2015.5.03.0104
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: AUTOR: THARUANNA RUBIA PEREIRA CONDE
RÉU: RÉU: CENTRO DE TRATAMENTO ESTETICO LTDA. - ME e
outros (4)
trabalho; passou a receber adicional de produtividade apenas em
novembro de 2014 e sem repercussão nas demais parcelas
contratuais; é devido o pagamento de adicional de produtividade
por todo o pacto laboral, com os reflexos; as comissões eram
pagas sob rubricas disfarçadas tais como "ajuda de custo" e
"bonificação", sem gerar nenhuma repercussão nas parcelas
contratuais; são devidos reflexos das comissões; para atender
reivindicação de reajuste salarial e adicional de produtividade, a
PJe-JT - EDITAL DE INTIMAÇÃO
partir de novembro de 2014 a reclamada deixou de pagar os vales
transportes, que são devidos; a reclamada rasurou sua CTPS e
O(A) Doutor(a)JOAO RODRIGUES FILHO, Juiz(íza) da 3ª Vara do
Trabalho de Uberlândia, FAZ SABER a quantos o presente virem
ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
0010178-56.2015.5.03.0104, cujas partes: AUTOR: THARUANNA
RUBIA PEREIRA CONDE, autor, e RÉU: CENTRO DE
TRATAMENTO ESTETICO LTDA. - ME e outros (4) réus, e
estando os réusCENTRO DE TRATAMENTO ESTETICO LTDA. ME,EDINALDO DE OLIVEIRA e PATRICIA RODRIGUES NEVES
em lugar ignorado, ficam intimados da sentença abaixo:
anotou mais de uma vez o contrato de trabalho em sua CTPS, o
que traz prejuízos
para a sua imagem; tendo em vista os
descumprimentos contratuais e a rasura levada a efeito em sua
CTPS, faz jus a indenização por danos morais; além da função de
esteticista, para a qual foi contratada, realizava limpeza da clínica;
é devido adicional por acumulo de função; a reclamada um dia
antes da audiência una designada para o dia 03.03.2015 nos autos
do processo 10158-68-2015-503-0103 publicou em jornal de
grande circulação o seu nome em anúncio de abandono de
emprego; faz jus a indenização por danos morais. Requereu a
SENTENÇA
Vistos, etc...
THARUANNA RUBIA PEREIRA CONDE ajuizou ação trabalhista
em face CENTRO DE TRATAMENTO ESTETICO LTDA. - ME,
RENATO CRISTIANO GONCALVES, CAIO MARQUES GONTIJO,
EDINALDO DE OLIVEIRA e PATRICIA RODRIGUES NEVES, todos
qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que: foi
contratada pela primeira reclamada, cujo proprietário era o segundo
condenação dos reclamados no
pagamento de honorários
advocatícios obrigacionais e de sucumbência. Formulou os pedidos
e atribuiu à causa o valor de R$117.000,00. Apresentou procuração
e documentos.
Regularmente notificados os reclamados não compareceram em na
audiência. Foi encerrada a instrução processual, prejudicadas as
propostas conciliatórias e as razões finais.
DECIDO:
reclamada; os reclamados terceiro, quarto e quinta sucederam os
primeiros reclamados; os reclamados devem responder de forma
solidária ou subsidiária pelas obrigações decorrentes desta
condenação; o quarto reclamada, após assumir a clínica, em março
de 2014, alterou o endereço da reclamada; foi admitida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91301
1. Revelia e confissão - Os reclamados, embora regularmente
notificados, id. 7314e12, id. 7d7762c, id. 42eacf0 e id. 75ffa62, não
compareceram à audiência inicial, Id. 9c14e06, deixando escoar a
oportunidade legal para exercer o direito de defesa, razão pela qual