3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
MARIO JEFFERSON GOMES DE
ASSIS DA SILVA
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A
JOAO CARLOS FORTES CARVALHO
DE OLIVEIRA(OAB: 3890/PI)
MARIO JEFFERSON GOMES DE
ASSIS DA SILVA
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A
JOAO CARLOS FORTES CARVALHO
DE OLIVEIRA(OAB: 3890/PI)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
240
existência de omissões no julgado, dá-se parcial provimento aos
embargos declaratórios apenas para acrescer fundamentos ao v.
acórdão, quanto ao pedido de inaplicabilidade da Lei nº
13.467/2017, contudo, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
Embargos de declaração da reclamada conhecidos, contudo,
não providos.
Embargos declaratórios do reclamante conhecidos e
parcialmente providos.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,
Intimado(s)/Citado(s):
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
reclamada/embargante, e por MARIO JEFFERSON GOMES DE
ASSIS DA SILVA, reclamante/embargante, nos autos da
reclamação trabalhista proposta em desfavor da ora embargante e
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1ªreclamada/recorrente, nos autos da reclamação ajuizada pelo
reclamante em desfavor da ora embargante e das CENTRAIS
ELETRICAS BRASILEIRAS SA, 2ª reclamada/recorrida, contra o
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
acórdão (Id. c9f5bdd) que por unanimidade, conhecer do recurso
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
ordinário da reclamada. Conhecer parcialmente do recurso
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
ordinário do reclamante e, no mérito, dar parcial provimento aos
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
recursos. Ao do reclamante, para acrescer à condenação o
presente processo (id.708b187):
pagamento do PLR de 2018. Ao da reclamada, para excluir a
PROCESSO TRT22 EDEDROT Nº 0000470-26.2021.5.22.0109
condenação em danos morais, bem como para limitar a condenação
EMBARGANTE: MARIO JEFFERSON GOMES DE ASSIS DA
em horas extras, relativas à extrapolação da jornada e ao não
SILVA
fornecimento integral do intervalo intrajornada, aos períodos dos
ADVOGADO: MARCIO JONES SUTTILE
registros de ponto não anexados aos autos, autorizando-se a
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE
dedução do que tiver sido pago a igual título, nos períodos objeto da
ENERGIA S.A
condenação. Outrossim, atribuir responsabilidade solidária à
ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE
segunda reclamada (Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
OLIVEIRA
ELETROBRAS) pelas parcelas deferidas na presente demanda.
EMBARGADO: MARIO JEFFERSON GOMES DE ASSIS DA
Arbitra-se a condenação em 20.000,00 para fins recursais.
SILVA
A reclamada, em sua peça de embargos declaratórios (Id.
ADVOGADO: MARCIO JONES SUTTILE
0382d1a), opõe embargos para fins de prequestionamento e alega
EMBARGADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE
que o acórdão foi omisso, ao deferir horas extras, por não ter
ENERGIA S.A.
analisado período de afastamento do reclamante, tendo deferido
ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE
labor em sobrejornada em confronto com as folhas de ponto
OLIVEIRA
juntadas aos autos e contraditório. Alega que a d. Decisão
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ
embargada violou a Súmula 338 do TST. Aduz que há contradição
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
na fundamentação que acolheu o pedido de pagamento da PLR2018. Sustenta a existência de omissão ante a impossibilidade de
concessão da justiça gratuita ao reclamante.
EMENTA
OMISSÕES
O reclamante, em sua peça de embargos (Id. a470354), alega que
CARACTERIZADAS. PROVIMENTO PARCIAL. ACRESCER
há omissão em relação ao não conhecimento do pedido de
FUNDAMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatando-se a
inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Aduz ainda omissão quanto
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193515