2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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MÉRITO DO RECURSO
empresas, ainda que cada uma delas possua personalidade jurídica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
SOLIDÁRIA. ATRASOS SALARIAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
Este Tribunal Pleno nega provimento ao recurso das reclamadas,
solidariamente responsáveis (CLT, art. 2º, § 2º)".
nos termos e com a fundamentação que consta do acórdão
Eis os trechos do julgado, nas frações de interesse (Id. 791e43e, p.
embargado.
774/778):
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão
No caso, afirmando o autor que os demandados devem figurar
embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto
como sujeitos passivos do processo, havendo relação de
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
pertinência entre as afirmações e os réus indicados, essa
(CPC/2015, art. 1.022, e CLT, art. 897-A).
circunstância é suficiente à configuração da legitimidade ativa ad
A decisão é contraditória quando traz entre si proposições
causam.
inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando
A existência ou não de atrasos salariais, bem como a existência ou
não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e
não de obrigação ou responsabilidade no tocante a eventual
sobre questões de ordem pública.
condenação, é matéria afeta ao mérito da causa, sem qualquer
A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre
relação com a legitimidade passiva ad causam.
que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração
Rejeita-se a preliminar.
eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do
[...]
próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da
No caso, é incontroversa a mora salarial desde março de 2015 (fls.
parte.
8 e 254) e além disso a farta documentação demonstra que desde o
No caso, as reclamadas sustentam a ocorrência de omissões,
início de 2015 a empregadora vem atrasando o pagamento dos
obscuridades e a necessidade de prequestionamento da matéria
salários (fls. 23/58).
fática.
Nesse contexto, o ônus processual de comprovar a regular e
Mencionam indevida a condenação solidária aplicada às empresas
integral quitação dos direitos devidos ao longo do contrato de
JET LTDA., JET RADIODIFUSÃO LTDA. e JET VEÍCULOS, por não
trabalho e postulados na reclamação não restou satisfeito pelo
terem sido alvos de investigações pelo autor.
empregador (CLT, arts. 464 e 465).
Afirma que o arrolamento das empresas no polo passivo, por si,
A consequência do não atendimento do encargo probatório implica
pela teoria da asserção não merece prosperar.
a procedência dos pedidos, daí por que deve ser confirmada a
Destaca que o atraso salarial é atribuído apenas à empresa JOTAL
sentença que condena os reclamados ao pagamento e na
LTDA.
regularidade dos salários.
Requer manifestação expressa acerca da ofensa aos arts. 5º, LIV e
Noutro quadro, plausível o argumento de crise financeira e
93, IX, da CF, 818 da CLT e 489 do CPC/2015, além das demais
econômica, inclusive pelas dificuldades na aquisição de
regras existentes.
motocicletas para venda (fl. 63), com a efetivação de algumas
A decisão embargada fundamenta que a existência ou não de
demissões.
atrasos salariais, bem como a existência ou não de obrigação ou
Nada obstante se reconheça as dificuldades vivenciadas pelas
responsabilidade no tocante a eventual condenação, é matéria afeta
empresas em geral, e pela reclamada em especial, inegável que o
ao mérito da causa, sem qualquer relação com a legitimidade
trabalhador, parte mais sensível da relação empregatícia, não pode
passiva ad causam.
suportar atrasos salariais sucessivos e reiterados.
No mérito, proclama que a consequência da irregularidade no
Admitir-se a validade da tese patronal, seria aceitar a transferência
pagamento dos salários implica a confirmação da sentença que
dos riscos da atividade econômica para o trabalhador, hipótese esta
condena os reclamados ao pagamento e na regularidade dos
não agasalhada pela ordem jurídica trabalhista, sobretudo pelo art.
salários.
2º da CLT.
Por fim, assevera que "solidariedade obrigacional decorre da própria
Os precedentes do TST reafirmam que o efeito da crise econômica
vontade das partes no instrumento contratual escrito, incidindo o art.
internacional ou a até mesmo a recuperação judicial da empresa
265 do CC, segundo o qual 'a solidariedade não se presume; resulta
não têm o condão de afastar a sua responsabilidade, porquanto é
da lei ou da vontade das partes'. Ademais, sempre que uma ou mais
do empregador os riscos da atividade econômica (RR - 71100-
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