2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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3. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(a)(s): 1. PEDRO DE AZEVEDO GONTIJO (MG - 89336)
/fff
2. FABRICIO THOMAZ DE ALMEIDA SALTINI CITRO (SP 281803)
2. CRISTIANE NOGAROTO PINHEIRO (SP - 229529)
2. NILSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (SP - 110859)
Assinatura
2. SANDRA CARDOSO ALLARA (SP - 184852)
SAO PAULO, 18 de Junho de 2020.
3. REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (SP - 147738)
3. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
3. LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA (SP - 267190)
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Despacho
3. MARCIA SANZ BURMANN (SP - 229617)
3. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP - 163613)
3. FABRICIO THOMAZ DE ALMEIDA SALTINI CITRO (SP 281803)
Id. 6e1f8d6: O reclamante requer a republicação do despacho de id.
a101aa9 (que manteve o despacho de admissibilidade agravado),
ao argumento de que a referida publicação foi destinada apenas à
testemunha Francisco Toledano Neto, ao passo que o correto seria
a intimação das partes e de seus patronos.
Processo Nº ROT-1001557-81.2018.5.02.0005
Relator
ADALBERTO MARTINS
RECORRENTE
CLEBSON FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARIA JULIA LACERDA
SERVO(OAB: 312253/SP)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
DANIEL SPOSITO PASTORE(OAB:
203487/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON FRANCISCO DOS SANTOS
- ITAU UNIBANCO S.A.
Requer, ainda, que as reclamadas 3Con Consultoria e Sistemas S.A
e Companhia Brasileira de Distribuição sejam intimadas
exclusivamente em nome, respectivamente, dos advogados Dr.
PODER JUDICIÁRIO
Fabrício Thomaz de Almeida Saltini Citro (OAB/SP 0281803) e José
JUSTIÇA DO TRABALHO
Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP 0163613).
Por fim, pugna pela retificação da autuação, para que o Sr.
Fundamentação
Francisco Toledano Neto seja corretamente qualificado como
"Testemunha", e não como "Terceiro Interessado", situação em que
se encontra atualmente no sistema PJe.
Vejamos.
Com relação ao pedido de republicação do despacho de id.
a101aa9, não há o que se deferir, pois, em consulta ao site do
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, constata-se ter havido
publicação regular direcionada às partes e aos seus patronos no dia
26/05/2020 (data da disponibilização: 22/05/2020), ao contrário do
que foi noticiado pelo autor.
Em relação ao pedido de publicação exclusiva em nome dos
advogados da reclamada, entendo que tal pleito deve ser formulado
pelas rés, e não pelo autor. No entanto, apenas a título de
esclarecimento, destaco que a publicação da decisão que
determinou o processamento do agravo de instrumento já foi
direcionada aos causídicos mencionados pelo reclamante.
Por fim, determino que seja procedida a retificação da autuação,
para que o Sr. Francisco Toledano Neto seja corretamente
qualificado como "Testemunha", conforme requerido.
Intime-se para ciência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152473
Parte(s):1. ITAU UNIBANCO S.A.
2. CLEBSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(a)(s):1. DANIEL SPOSITO PASTORE (SP - 203487)
2. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)
A r. decisão condenou o ora recorrente ao pagamento de custas no
importe de R$ 8.701,73 (sentença id. 1efeb2f e acórdão id.
6a54e74).
Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, deve a parte, ao interpor o
recurso, comprovar, dentro do prazo recursal, o pagamento das
custas devidas, sob pena de deserção.
O exame do Recurso de Revista apresentado não revela o
cumprimento dessa determinação legal, motivo pelo qual,
atendendo o disposto no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se o
reclamado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção