2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019 foi declarado nulo em
econômica do seu negócio.
decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que
Ciência às partes.
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passou a permitir a substituição pretendida sem qualquer óbice.
Afirma que a situação de pandemia mundial, reconhecida pela OMS
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e pelo Poder Executivo Federal, causou restrição na atividade
econômica e impactou a saúde financeira das empresas. Assevera
que atua na área de fornecimento de alimentos e artigos essenciais,
cumprindo com a sua função social, e que necessita da liberação
Assinatura
dos depósitos recursais para salvaguardar e garantir a continuidade
SAO PAULO, 18 de Junho de 2020.
econômica do seu negócio.
Indefiro.
O depósito de que trata o art. 899 da CLT é prévio e deve ser feito e
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Despacho
comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do C. TST).
Embora o artigo 899, § 11, da CLT afirme textualmente que "O
depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou
seguro garantia judicial", não se pode atribuir a tal dispositivo
interpretação temporal indefinida, possibilitando-se às partes que a
substituição das garantias ocorra em qualquer fase ou momento
processual.
O processo é uma sequência regular de atos encadeados e
predeterminados à obtenção de um fim conclusivo e efetivo, e
constitui elemento intrínseco à sua natureza marchar sempre
adiante, não comportando o retorno a etapas ultrapassadas. Assim,
se a reclamada, ao tempo da interposição dos recursos, gozava da
faculdade de escolher entre as 3 modalidades estabelecidas no
artigo 899, § 11, da CLT, e optou por uma delas, não pode agora
desejar alterar a modalidade de garantia, diante da preclusão
consumativa do ato.
Em relação à declaração de nulidade do artigo 8º do Ato Conjunto
TST/CSJT/CGJT 01 de 2019, registro que tal fato não confere
automaticamente à reclamada o direito potestativo de substituir o
Processo Nº ROT-1001115-66.2017.5.02.0065
Relator
JORGE EDUARDO ASSAD
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECORRENTE
3CON CONSULTORIA E SISTEMAS
S.A.
ADVOGADO
FABRICIO THOMAZ DE ALMEIDA
SALTINI CITRO(OAB: 281803/SP)
RECORRENTE
JONATAS DA SILVA CHAVES
JUNIOR
ADVOGADO
PEDRO DE AZEVEDO
GONTIJO(OAB: 89336/MG)
RECORRIDO
3CON CONSULTORIA E SISTEMAS
S.A.
ADVOGADO
FABRICIO THOMAZ DE ALMEIDA
SALTINI CITRO(OAB: 281803/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECORRIDO
JONATAS DA SILVA CHAVES
JUNIOR
ADVOGADO
PEDRO DE AZEVEDO
GONTIJO(OAB: 89336/MG)
TESTEMUNHA
MAURO ZOLINI DE SA
TESTEMUNHA
FRANCISCO TOLEDANO NETO
TESTEMUNHA
LEONARDO SOUSA ROCHA
depósito recursal por seguro garantia. Ao contrário, tal como restou
consignado naquela decisão, a análise do pleito deve sempre ser
realizada no caso concreto e levar em conta o caráter de
excepcionalidade do pedido, havendo possibilidade de deferimento
Intimado(s)/Citado(s):
- 3CON CONSULTORIA E SISTEMAS S.A.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- JONATAS DA SILVA CHAVES JUNIOR
quando restar demonstrada a alteração da realidade contextual que
a parte detinha ao tempo do depósito e quando comprovado que
essa alteração a impactou de modo a justificar a substituição das
PODER JUDICIÁRIO
garantias já oferecidas no processo por outras, menos onerosas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No presente caso, tal exigência não restou atendida pela parte, pois
a alegação de instabilidade financeira mundial decorrente dos
Fundamentação
efeitos da pandemia do COVID-19 é apenas um indicativo de que a
reclamada foi impactada pelo atual cenário econômico mundial,
mas, isoladamente, sem a juntada de documentos comprobatórios,
é insuficiente para se concluir que a empresa necessita da liberação
Parte(s): 1. JONATAS DA SILVA CHAVES JUNIOR
dos depósitos recursais para salvaguardar e garantir a continuidade
2. 3CON CONSULTORIA E SISTEMAS S.A.
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