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TRT2 15/01/2020 -Pág. 8397 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2893/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020

8397

por danos materiais e estéticos, indenização por acidente de

do laudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.

trabalho, pensão vitalícia, entre outros. Atribuiu à causa o valor de

Ocorre que o acidente alegado teria ocorrido em um único evento,

R$ 151.899,54.

logo, por mais que o perito tenha vistoriado o ambiente, não é

Conciliação rejeitada.

possível presumir a ocorrência, ausente nos autos prova robusta no

Em sua defesa a reclamada arguiu preliminar e impugnou as

sentido de que uma farpa ou resquício da peça de alumínio tenha

pretensões.

entrada por baixo dos óculos de proteção usados pelo reclamante.

Réplica (fl. 230).

Aliás, se houve essa falha no equipamento de proteção, também

Laudo pericial (fls. 248/253).

não há prova de culpa da reclamada e, sem relação de causalidade,

Manifestações das partes sobre o laudo (fls. 257 e 265/275).

ação ou omissão, não há dever de indenizar, nos termos do artigo

Esclarecimentos do perito (fls. 280/283).

186 do Código Civil.

Houve produção de prova oral.

Ouvido como testemunha o encarregado Manoel, ao contrário da

Encerrada a instrução processual.

versão da inicial, disse que o autor nada disse sobre o ocorrido e

Razões finais escritas.

que o atestado entregue dizia respeito a uma bactéria.

Conciliação final rejeitada.

Finalmente, destaco que no PPP consta a realização de exame
médico em 10/10/2018 e nada é mencionado nele a respeito do

FUNDAMENTAÇÃO

alegado acidente.
Não havendo prova de culpa e até mesmo da ocorrência do

Inépcia

acidente nos domínios da reclamada, improcede a pretensão

A regularidade formal da petição inicial no processo do trabalho

relacionada à pensão, reintegração ou indenização por acidente de

exige apenas uma breve exposição dos fatos acompanhada do

trabalho, indenização material, indenização por danos morais e

pedido (CLT, artigo 840, § 1º), requisitos preenchidos no presente

indenização por dano estético.

caso.
Afasto.

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O documento foi entregue conforme fls. 218/219.

Acúmulo de função

Rejeito.

A parte demandante afirma que trabalhava como operador de
furadeira, operador de prensa e operador de máquina a jato.

Honorários periciais

Entretanto, o cargo ocupado pelo reclamante (auxiliar de serviços

Com fundamento no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, os

gerais) é compatível com a condição pessoal do trabalhador, de

honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão pagos pela

acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, ausente

União.

fundamento legal para obrigar o empregador a pagar por tarefa
realizada.

Honorários de sucumbência

Não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da reclamada

Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de

dada a situação concreta específica e por não se tratar de radialista

sucumbência ao advogado da parte vencedora, no importe de 5%

(artigo 13 da Lei 6.615/78) indevido adicional por acúmulo de

sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos

função.

termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

Rejeito.
Justiça gratuita
Acidente de trabalho

Defiro justiça gratuita diante da declaração de pobreza e com

O autor afirma ter sofrido acidente de trabalho típico que atingiu seu

fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil.

olho esquerdo enquanto lixava uma peça de alumínio, o que é
refutado pela reclamada.

CONCLUSÃO

O perito do juízo compareceu ao local de trabalho e examinou as
funções e o autor, tendo concluído pela existência de perda da

Posto isso julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por

capacidade laborativa de 30% relacionada ao trabalho.

WEVERTON SOUZA BISPO em face de USI & MEC USINAGEM E

Entretanto, não há elementos suficientes para acatar a conclusão

SERVIÇOS LTDA - EPP.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 145785

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