2893/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020
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por danos materiais e estéticos, indenização por acidente de
do laudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
trabalho, pensão vitalícia, entre outros. Atribuiu à causa o valor de
Ocorre que o acidente alegado teria ocorrido em um único evento,
R$ 151.899,54.
logo, por mais que o perito tenha vistoriado o ambiente, não é
Conciliação rejeitada.
possível presumir a ocorrência, ausente nos autos prova robusta no
Em sua defesa a reclamada arguiu preliminar e impugnou as
sentido de que uma farpa ou resquício da peça de alumínio tenha
pretensões.
entrada por baixo dos óculos de proteção usados pelo reclamante.
Réplica (fl. 230).
Aliás, se houve essa falha no equipamento de proteção, também
Laudo pericial (fls. 248/253).
não há prova de culpa da reclamada e, sem relação de causalidade,
Manifestações das partes sobre o laudo (fls. 257 e 265/275).
ação ou omissão, não há dever de indenizar, nos termos do artigo
Esclarecimentos do perito (fls. 280/283).
186 do Código Civil.
Houve produção de prova oral.
Ouvido como testemunha o encarregado Manoel, ao contrário da
Encerrada a instrução processual.
versão da inicial, disse que o autor nada disse sobre o ocorrido e
Razões finais escritas.
que o atestado entregue dizia respeito a uma bactéria.
Conciliação final rejeitada.
Finalmente, destaco que no PPP consta a realização de exame
médico em 10/10/2018 e nada é mencionado nele a respeito do
FUNDAMENTAÇÃO
alegado acidente.
Não havendo prova de culpa e até mesmo da ocorrência do
Inépcia
acidente nos domínios da reclamada, improcede a pretensão
A regularidade formal da petição inicial no processo do trabalho
relacionada à pensão, reintegração ou indenização por acidente de
exige apenas uma breve exposição dos fatos acompanhada do
trabalho, indenização material, indenização por danos morais e
pedido (CLT, artigo 840, § 1º), requisitos preenchidos no presente
indenização por dano estético.
caso.
Afasto.
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O documento foi entregue conforme fls. 218/219.
Acúmulo de função
Rejeito.
A parte demandante afirma que trabalhava como operador de
furadeira, operador de prensa e operador de máquina a jato.
Honorários periciais
Entretanto, o cargo ocupado pelo reclamante (auxiliar de serviços
Com fundamento no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, os
gerais) é compatível com a condição pessoal do trabalhador, de
honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão pagos pela
acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, ausente
União.
fundamento legal para obrigar o empregador a pagar por tarefa
realizada.
Honorários de sucumbência
Não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da reclamada
Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de
dada a situação concreta específica e por não se tratar de radialista
sucumbência ao advogado da parte vencedora, no importe de 5%
(artigo 13 da Lei 6.615/78) indevido adicional por acúmulo de
sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos
função.
termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Rejeito.
Justiça gratuita
Acidente de trabalho
Defiro justiça gratuita diante da declaração de pobreza e com
O autor afirma ter sofrido acidente de trabalho típico que atingiu seu
fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil.
olho esquerdo enquanto lixava uma peça de alumínio, o que é
refutado pela reclamada.
CONCLUSÃO
O perito do juízo compareceu ao local de trabalho e examinou as
funções e o autor, tendo concluído pela existência de perda da
Posto isso julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
capacidade laborativa de 30% relacionada ao trabalho.
WEVERTON SOUZA BISPO em face de USI & MEC USINAGEM E
Entretanto, não há elementos suficientes para acatar a conclusão
SERVIÇOS LTDA - EPP.
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