2893/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020
8396
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BATISTA DA SILVA
- INTELISENSE RADIOCOMUNICACAO LTDA
Justiça gratuita
Defiro justiça gratuita diante da declaração de pobreza e com
fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Posto isso julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
Fundamentação
ANDERSON BATISTA DA SILVA em face de INTELISENSE
SENTENÇA
RADIOCOMUNICAÇÃO LTDA.
Honorários de sucumbência devidos à advogada da parte
PROCESSO nº : 1000910-57.2019.5.02.0262.
vencedora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa,
RECLAMANTE: ANDERSON BATISTA DA SILVA
suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A
RECLAMADO: INTELISENSE RADIOCOMUNICACAO LTDA
da CLT.
Justiça gratuita deferida ao reclamante.
Procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado.
Custas pelo reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o valor
da causa (R$ 8.277,94), isento.
FUNDAMENTAÇÃO
Integração de pagamentos "por fora"
O autor afirma que combinou um salário R$ 800,00 maior do que
Intimem-se as partes.
Assinatura
DIADEMA,13 de Dezembro de 2019
aquele do efetivo registro, sendo certo que a ré pagava tal
importância por meio de vales-refeição e combustível.
RODRIGO ACUIO
Não há prova de que essa diferença tenha sido avençada em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
dinheiro, talvez má compreensão dos termos da contratação por
parte do reclamante, não havendo indícios de fraude, o que não
pode ser presumido.
Ao contrário do que consta na inicial, a semelhança entre o salário
no emprego anterior e aquele mantido com a reclamada demonstra
que não houve fraude, pois não se paga remuneração muito maior
do que a média para a mesma função, havendo, pelo que de
ordinário se verifica, pequenas diferenças a depender do porte da
empresa.
A testemunha nada esclareceu a respeito, tudo indicando que de
fato o autor presumiu que o pagamento de vale-refeição e de
Processo Nº ATOrd-1000029-80.2019.5.02.0262
RECLAMANTE
WEVERTON SOUZA BISPO
ADVOGADO
MARCIO MINITTI(OAB: 412083/SP)
ADVOGADO
Armindo Baptista Machado(OAB:
78583-D/SP)
RECLAMADO
USI & MEC USINAGEM E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA CONCEICAO
CUNHA(OAB: 89156/SP)
ADVOGADO
Armindo Baptista Machado(OAB:
78583-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- USI & MEC USINAGEM E SERVICOS LTDA - EPP
- WEVERTON SOUZA BISPO
alimentação eram salário.
Finalmente, tratando-se de verba para o trabalho e não pelo
trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT (vigente
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
à época), não integra a remuneração.
TRABALHO
Rejeito.
Fundamentação
Honorários de sucumbência
Com fundamento no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários
SENTENÇA
de sucumbência à advogada da parte vencedora, no importe de
10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade
WEVERTON SOUZA BISPO ajuizou reclamação trabalhista em
nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
face de USI & MEC USINAGEM E SERVIÇOS LTDA - EPP
pleiteando diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145785