2170/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2017
2183
6/3300133253184 - ID 02b7650, de R$ 19.087,67, em 29/11/2016,
Comparecer ao posto de atendimento do Banco do Brasil, A
- Valor de R$ 34.305,78 - depósito conta Judicial nº 1/5905-
PARTIR DE 27.02.2017,
na Av. Marquês de São Vicente, 235,
6/3300133253184 - ID 31953f9, de R$ 34.305,78, em 01/12/2016
térreo, Barra Funda, São Paulo/SP, no horário bancário, de 2ª a 6ª
Face ao trânsito em julgado da sentença, os recolhimentos
feira, das 10h as 16h, para retirar
previdenciários incidentes já estão indicados na liquidação ID.
alvará de levantamento de
depósito, no valor de R$ 7.773,15.
3055939. Transfira-se à União - Seguridade Social (INSS) o
importe de R$ 7.756,97, sendo R$ 1.729,63 cota parte
SAO PAULO, 15 de Fevereiro de 2017
reclamante e R$6.027,34 cota parte reclamado(a) - depósito
LAZARO VINICIUS MOTA SIQUEIRA
conta Judicial nº 1/5905-6/3300133253184 - ID 02b7650, de R$
Servidor
19.087,67, em 29/11/2016.
Libere-se o remanescente em favor do reclamado, no importe
de R$ 587,94 - depósito conta Judicial nº 1/59056/3300133253184 - ID 02b7650, de R$ 19.087,67, em 29/11/2016.
Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, conforme
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000410-41.2015.5.02.0711
RECLAMANTE
MARCIO AUGUSTO CUSTODIO
ADVOGADO
BRUNO CESAR SILVA(OAB:
307510/SP)
RECLAMADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
decisão (id. 3055939)
Tendo em vista que o valor total do acordo é inferior ao teto de
contribuição dos recolhimentos previdenciários, fica
dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria
435/2011.
As partes ficam cientes de que os autos serão arquivados
definitivamente pelo sistema PJe de que, em caso de eventual
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- MARCIO AUGUSTO CUSTODIO
execução do acordo, os autos serão desarquivados. Portanto,
desnecessária a juntada de recibo por meio de petição
eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que
se entende como quitado o acordo quando não denunciado o
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez)
dias a contar do vencimento da última parcela.
Em caso de descumprimento, dá-se a reclamada por citada do
CONCLUSÃO
início da execução.
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM. Juíza do
Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da
Trabalho Dra. Ana Paula Scupino Oliveira, à vista do acordo de
presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais
id. 7795044.
reclamar, seja a que título for.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2017
Cumprido em seus termos, ao arquivo definitivo.
Elisabeth Ruriko Egami
Intimem-se.
Técnica Judiciária
SAO PAULO, 13 de Fevereiro de 2017
DECISÃO
ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo de id. 7795044 para que produza seus
efeitos legais.
Expeçam-se alvarás em favor do autor para levantamento dos
depósitos:
- Valor de R$ 10.742,76 - depósito conta Judicial nº 1/5905-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104298
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000501-97.2016.5.02.0711
RECLAMANTE
DEISE NASCIMENTO VARJAO
ADVOGADO
ADEMIR GONCALVES
MARQUES(OAB: 248693/SP)
RECLAMADO
C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)