2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
MÉRITO
1353
atendeu o reclamante informou que o autor tivesse impossibilitado
de locomoção, conforme orientação expressa da Súmula 122 do
TST, aplicada ao caso por analogia, verbis :
"REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à
audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida
a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá
CONFISSÃO
declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência. " (foi
Pugna o autor seja afastada a pena de confissão por sua ausência
destacado)
na audiência de instrução alegando que juntou "atestado médico da
rede pública de saúde comprovando que, no mesmo dia da
Tampouco o autor alegou impossibilidade de locomoção na petição
audiência, ele precisou comparecer ao médico em decorrência de
de fls. 574, alegou apenas que o atestado teria por fim justificar o
enfermidade à qual foi acometido. 4. Ressalta-se que o
motivo pelo qual "não chegou a tempo".
comparecimento ao médico ocorreu na cidade de Aparecida de
Goiânia e apenas 1 hora antes do horário em que estava marcada a
Desta forma, o reclamante não produziu prova eficaz e contundente
audiência. Ademais, no atestado consta expressamente a
no tocante à sua impossibilidade em comparecer na audiência
necessidade de repouso de 1 dia." Requer seja reaberta a instrução
designada, razão pela qual mantenho a sentença que reconheceu a
com regular prosseguimento do feito.
confissão do autor quanto à matéria de fato.
Contudo, não lhe assiste razão.
Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa:
Verifico na ata de audiência de instrução, fl. 561, realizada às
"CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE
10h29min do dia 19 de fevereiro de 2020, que, embora o autor não
COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE
tenha comparecido na audiência de instrução, seu advogado estava
DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO
presente e não requereu prazo para justificar a ausência de seu
VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO AUTOR.
constituinte, tendo a instrução sido encerrada logo após o
Não resultou contrariada a Súmula n.º 122 do Tribunal Superior do
requerimento da reclamada no sentido de aplicação da pena de
Trabalho, cuja ratio orientou a Corte de origem na aplicação dos
confissão, sem qualquer oposição da parte reclamante.
efeitos da confissão ficta ao reclamante, em face da verificação de
que não estava impossibilitado de comparecer à audiência em que
A sentença foi juntada aos autos às 10h36m do dia 20 de fevereiro
deveria prestar depoimento. O atestado médico apresentado em
de 2020, ou seja, dois dias após a audiência de instrução. Às
juízo, conforme asseverado pelo Tribunal Regional, não atestou a
17h36min do mesmo dia, o autor juntou o atestado médico de fls.
impossibilidade de locomoção do autor no dia da audiência, mas
575, a fim de comprovar "que o reclamante não chegou a tempo de
somente a existência de recomendação médica de repouso porque
sua audiência por estar em consulta médica, requerendo assim que
acometido o obreiro de -inflamação da faringe-. Agravo de
a audiência instrutória seja designada para nova data".
instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-507570063.2002.5.02.0900, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa,
Consta no referido atestado que o reclamante foi atendido no UPA
DEJT 23/10/2009).
BURITI (SUS) de Aparecida de Goiânia às 9h do dia 19.02.20,
necessitando 01 (um) dia de repouso pelo CID 10 A03. Em consulta
Nego provimento.
à rede mundial de computadores, verifico que tal CID corresponde a
Shiguelose, pertencente ao grupo de doenças infecciosas
intestinais.
Noto no referido atestado que, em nenhum momento, o médico que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151592
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA