3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
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Devidos os reflexos no aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa de
não tomando as providências necessárias à minimização dos
40%, férias + 1/3 e horas extras.
prejuízos dos empregados que lhe prestaram serviços.
A 1ª ré também deverá retificar o PPP para indicar a sujeição ao
Ante o exposto, uma vez caracterizado a culpa in vigilando, ao não
agente umidade sem a devida proteção.
fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª
ré, condeno subsidiariamente a 2ª ré, em consonância com a
7. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO
súmula n.º 331, V, do C. TST.
Na decisão proferida em sede da ADC 16, que possui efeito
Por fim, registro que a responsabilidade subsidiária recai sobre a
vinculante, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei
totalidade do crédito deferido, exceto sobre obrigações
8.666/93 e definiu que a responsabilidade subsidiária dos entes
personalíssimas.
públicos, em caso de terceirização, pressupõe a ocorrência de culpa
por parte do tomador de serviços para consecução do evento
8. IMPOSTO DE RENDA.
doloso (inadimplemento de direitos trabalhistas), não havendo
Imposto de renda, se ultrapassado o teto de isenção, na forma da
responsabilidade objetiva.
legislação vigente (art. 46 da Lei 8.541/91, arts. 12 e 12-A da Lei
Por força deste entendimento, o TST, inclusive, alterou a redação
7.713/88, IN RFB 1127/01 e Súm. 368 do TST). Os juros de mora
da Sum. 331 do TST, para explicitar que a condenação subsidiária
não compõem a base de incidência do imposto de renda, na forma
das pessoas jurídicas de direito público ocorre apenas quando
da Súm. 1 do TRT/17.
evidenciado nos autos conduta culposa do tomador.
Inclusive no julgamento do Recurso Extraordinário n.760931 o E.
STF fixou tese de repercussão geral no sentido que: “O
9. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PÚBLICA OFICIAL.
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
Por força da natureza salarial das parcelas objeto da condenação,
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
há contribuição previdenciária pública incidente, sendo que cada
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
parte deverá arcar com a sua quota específica, nos termos da
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
legislação vigente (Leis 8.212/91 e Decreto 3.048/99). Entretanto,
8.666/93.”
como o reclamante não deu causa à mora, o mesmo poderá efetuar
Logo, a condenação do ente público depende da existência de
o recolhimento apenas pelos valores históricos, ficando sob encargo
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
do réu, na forma do art. 395 do CC, eventuais acessórios incidentes
fiscalização dos contratos.
como multas e juros.
Em relação a quem incumbe o ônus de provar a fiscalização efetiva
do contrato de prestação de serviços, tal atribuição recai ao ente
público, em vista do princípio da aptidão para a prova.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
Inclusive, recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios
GRATUITA.
Individuais do TST, no julgamento do Processo nº E-RR-925-
Confirmo a decisão Id. 4a1bb62 que deferiu o benefício da justiça
07.2016.5.05.0281, firmou a compreensão de que a discussão
gratuita ao autor.
atinente ao onus probandi não foi apreciada no RE nº 760.931/DF,
Em relação aos honorários sucumbenciais, o artigo 791-A, da CLT
com repercussão geral reconhecida (Tema 246), concluindo ser do
(incluído pela Lei n.º 13.467/2017), estabeleceu que serão devidos
ente público o encargo probatório de demonstrar a regular
honorários de sucumbência ao advogado, ainda que atue em causa
fiscalização do contrato de prestação de serviços.
própria, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo
Pois bem.
de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação
Restou demonstrado nos autos que o autor esteve por todo contrato
da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
de trabalho exposto à agente insalubre, bem como em parte do
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
contrato de trabalho não foram quitadas as horas in itinere devidas,
Assim, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de
sendo que a 2ª ré tinha conhecimento que os empregados da 1ª ré
sucumbência ao advogado do autor, no valor equivalente a 10%
somente marcavam ponto no canteiro de obras, sendo notória a
sobre o valor da condenação.
necessidade de deslocamento interno.
Assim, entendo que a Infraero não fiscalizou devidamente a atuação
da 1ª reclamada no decorrer do contrato de prestação de serviços,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175735
11. HONORÁRIOS PERICIAIS.