3549/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022
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Afirmou, ainda o acórdão: "não há que se falar em aplicação do
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos
disposto na Súmula 85 do C. TST, pois a reclamante recebia
Mulher.
exclusivamente por comissões e já foi determinada a aplicação do
O C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art.
disposto na Súmula 340 do C. TST, que estabelece o pagamento
384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o
apenas do adicional de horas extras aos comissionistas puros."
princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à
Finalmente, ov. julgado não se manifestou a respeito da validade
jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a
do acordo coletivo que estipulou o regime de compensação de
inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o
horas, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor
pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
embargosde declaraçãopara sanar a omissão, o que inviabiliza o
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em
apelo, comfundamento na Súmula 297 do C. TST.
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(ARR-141000-65.2009.5.02.0042, 1ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-
CONCLUSÃO
2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT-14/12/18, AIRR-10821-
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
49.2014.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-1218-
Publique-se e intime-se.
62.2012.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-01/02/19, RR-20188-
Campinas-SP, 30 de agosto de 2022.
76.2013.5.04.0016, 5ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-113579.2012.5.15.0003, 6ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-5130088.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-674-
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
60.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT-31/01/19).
Desembargador do Trabalho
Acrescente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com
Vice-Presidente Judicial
/mzs
repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988.
Some-se a Súmula 80 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria
tratada no recurso interposto:
"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no
art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras
correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da
CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de
2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de
28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
Processo Nº ROT-0011891-42.2015.5.15.0004
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
PRISCILA BEATRIZ BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
MARILIA BORILE GUIMARAES DE
PAULA GALHARDO(OAB: 228709/SP)
RECORRENTE
PERCORRER ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
PATRICIA MARIA GANDARA DE
MATTOS MELO(OAB: 198835/SP)
ADVOGADO
NELSON COELHO VIGNINI(OAB:
247816/SP)
RECORRIDO
PRISCILA BEATRIZ BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
MARILIA BORILE GUIMARAES DE
PAULA GALHARDO(OAB: 228709/SP)
RECORRIDO
PERCORRER ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
PATRICIA MARIA GANDARA DE
MATTOS MELO(OAB: 198835/SP)
ADVOGADO
NELSON COELHO VIGNINI(OAB:
247816/SP)
Relator
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
- PERCORRER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
- PRISCILA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA
No que se refere ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão,
além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório,
observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e
PODER JUDICIÁRIO
legais invocados.
JUSTIÇA DO
Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do
C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art.
896 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187952
INTIMAÇÃO