3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1708
maio de 2008; nº 36, de 15 de janeiro de 2009; nº 49, de 13 de abril
integralmente, revogou, ainda que tacitamente, todos os dispositivos
de 2010; nº 74, de 12 de março de 2013, bem como o artigo 24 da
relacionados na LCM n.º 01/2001 (art. 1, § 1º da LINDB),
Lei Complementar nº 50, de 10 de junho de 2010. (NR) (redação
revogando, por corolário, a previsão normativa da lei anterior sobre
estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 114, de
adicional por tempo de serviço (anuênios).
16.06.2016) (Vide LC 132/2018) - grifei.
Dessa forma, ainda que por motivo diverso, mantenho a conclusão
A redação original no artigo, quando da publicação da LCM n.º
da Origem quanto à revogação do art. 60 da LCM n.º 01/2001,
89/2014, era a seguinte:
restando improvido o pedido do autor quanto aos anuênios além
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
dos percentuais já aplicados pela Administração.
especial as Leis Complementares nº 01, de 26 de fevereiro de
2001, nº 10, de 14 de março de 2005, nº 30, de 30 de maio de 2008,
REEXAME NECESSÁRIO
nº 36, de 15 de janeiro de 2009, nº 49, de 13 de abril de 2010, nº
BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA DE ANUÊNIOS
50, de 10 de junho de 2010, e nº 74, de 12 de março de 2013.
Considerando que a LCM 017/2007 (Estatuto dos Servidores
(redação original) - grifei
Públicos do Município) não se aplica, especialmente quanto aos
A LCM n.º 01/2001 tratava da "ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
anuênios, aos servidores celetistas, certamente não se aplica a
O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, SALÁRIOS E
base de cálculo ali especificada como sendo o vencimento, para o
CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO CLARO,
cálculo da parcela.
INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS
Assim, considerando que a LCM n.º 01/2001 fixa que a base de
PROVIDÊNCIAS, EXCETUANDO-SE A CARREIRA DO
cálculo é a remuneração, é esta que deve ser observada, o que
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (...)".
inclui todas as verbas salariais recebidas pelo empregado.
A LCM n.º 89/2014 tratava "SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
Nada a prover.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
FÉRIAS - DOBRA
DE RIO CLARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", inclusive cargos
Conforme muito observado pela Origem, não há comprovante de
em comissão e funções de confiança.
pagamento antecipado das férias dos períodos aquisitivos de
Na mesma data de publicação da LCM n.º 89/2014, foi publicada
2018/2019 e 2019/2020.
outra Lei Complementar, a de n.º 90/2014, que dispõe"SOBRE O
Ainda que se repute comprovado os pagamentos pelo relatório de fl.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
67, em relação ao período 2018/2019 houve pagamento
SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO CLARO."
extemporâneo, já que ter-se-ia realizado em 07/10/2019 (5º dia útil)
Observo que as matérias regidas pela LCM n.º 01/2001 passaram,
e o início da fruição ocorreu em 08/10/2019, em arrepio ao art. 145
em 2014, a ser regidas por dois diplomas distintos: a LCM n.º
da CLT.
89/2014 e n.º 90/2014.
Em relação ao período 2019/2020, a mesma coisa: o relatório indica
É fato que a redação do art. 21 da LCM n.º 89/2014 é obscuro. Não
pagamento em 09/11/2020 ( 5º dia útil do mês de novembro),
deixa claro se houve revogação da LCM n.º 01/2001 apenas no que
porém, o início do gozo das férias do período começou em
diz respeito às disposições em contrário, ou se houve revogação de
05/10/2020.
todo o diploma. Entendo que a expressão "especialmente",
Nada a prover.
mencionada na redação, sugere que a revogação somente atingiria
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
os dispositivos da LCM n.º 01/2001 especialmente contrários aos da
A Origem impôs o percentual de 15% a título de honorários
LCM n.º 89/2014 e, dessa forma, atingiria apenas os relativos à
advocatícios.
organização administrativa. Com base nesse raciocínio, o art. 60 da
Entendo que é mais adequado à demanda o percentual de
LCM n.º 01/2001, que trata de uma parcela (anuênio) do plano de
10%,considerando a quantidade, complexidade e natureza dos
remuneração dos servidores, e não da organização administrativa,
pedidos.
não teria sido revogado pelo art. 21 da LCM n.º 89/2014.
Nada a prover.
De outra sorte, mencionei que, apesar de a LCM n.º 89/2014 não
tratar de plano de cargos e salários, o que incluiria remuneração e
JUROS - FAZENDA PÚBLICA
vantagens pecuniárias, mas apenas da organização administrativa,
Em análise do r. julgado de primeiro grau, não houve infringência às
a LCM n.º 90/2014 o fez, e o fez incluindo todos os servidores,
normas próprias quanto aos temas em epígrafe, em conformidade
sejam funcionários ou empregados. Ao regular a matéria
com os entendimentos jurisprudenciais e legislação vigente,
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