2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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promoção do mês, metas” (grifei e negritei).
dispensa sem justa causa procedida pela reclamada.
A prova oral produzida confirma que a autora não prestava serviços
No mais, à míngua de dados mais precisos, ficou demonstrado que
para terceiros e permaneceu trabalhando, de fato, no mesmo local,
a autora passou a perceber a média salarial de R$ 3.000,00 a partir
de forma pessoal, sem qualquer alteração na sua situação
de 1º/3/2018, quantia que servirá como base de cálculo para efeitos
funcional, continuando com a rotina semelhante à época em que era
rescisórios.
empregada.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferença de aviso-
É evidente, desse modo, quea constituição de uma pessoa jurídica
prévio indenizado proporcional ao tempo trabalhado, um período de
pela reclamante não elidiu os requisitos essenciais para
férias vencidas (período aquisitivo de 2018/2019) + 1/3; férias
caracterização do vínculo empregatício, de modo que, na prática do
proporcionais atinente ao ano de 2019 + 1/3; 13º salários
cotidiano laboral, ficou demonstrado que ela estava subordinada à
proporcionais do ano de 2018 e de 2019; diferenças de FGTS (8% +
ré, dela recebendo ordens.
40%); tudo em relação ao período sem registro em CTPS.
A propósito, importa lembrar que o contrato de trabalho é um
Autoriza-se o levantamento através de alvará judicial, inclusive dos
contrato realidade. Isto porque não se há olvidar que um dos
depósitos de FGTS já efetivados.
princípios mais importantes que informam o Direito do Trabalho é o
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará
da primazia da realidade, nos termos do qual impende sempre
judicial a fim de habilitar a autora no programa do seguro-
prevalecer a realidade dos fatos, mesmo quando contrária às
desemprego. Indefiro o pedido de indenização em caso de não
normas ou documentos que estes registram ou pela forma como
percepção do benefício, pois, fazendo jus a reclamante, este será
são eles entabulados. O conteúdo deve, então, preponderar sobre a
pago pelo órgão competente, desde que apresentado o alvará
forma.
dentro do prazo de 120 dias do trânsito em julgado da presente
Importante destacar que não houve comprovação de que a autora
decisão, que reconheceu a dispensa sem justa causa (art. 14 da
tenha prestado serviços para outras empresas além da reclamada,
Resolução 392/2004 do CODEFAT).A autoridade competente
no período postulado.
deverá observar se há o cumprimento dos requisitos legais para a
A atitude adotada pela recorrente, consistente em contratar pessoa
percepção deste benefício.
jurídica para substituir empregado com vínculo registrado em
Por fim, condeno a ré a ressarcir à autora os gastos suportados com
carteira de trabalho, formalizando, então, contratos de prestação de
os impostos pagos por ela na abertura de pessoa jurídica por
serviços por meio dos quais ajusta a prestação de idênticos serviços
imposição da ré, no importe postulado de R$ 1.500,00.
daqueles executados, inegavelmente constitui artifício fraudulento,
conhecido como "pejotização", com o intuito de sonegar as
Retificação da CTPS – função
obrigações trabalhistas e, bem por isso, deve ser obstado nos
A prova testemunhal produzida foi unânime quanto ao exercício da
termos do Art. 9º, da CLT.
função de vendedora pela ré, inclusive no período em que houve o
Assim, sendo incontroversas a prestação de serviços, a
registro do vínculo empregatício em sua CTPS.
habitualidade e a onerosidade, e estando demonstradas a
Assim, deverá a reclamada promover a retificação da CTPS da
pessoalidade e a subordinação, entendo configurado o vínculo
autora para constar a função de vendedora deste a data
empregatício entre as partes, nos termos do art. 3º da CLT.
admissional.
Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 9º da CLT,
As anotações devem ser realizadas no prazo de cinco dias após o
declaro a existência de um único vínculo de emprego entre a
trânsito em julgado da sentença, a contar da intimação para tanto,
reclamante e a reclamada, com admissão em 1º/11/2014, conforme
sob pena de serem promovidas pela Secretaria desta Vara do
anotado na CTPS da autora, e desligamento em 27/6/2019,
Trabalho.
conforme aditamento da inicial feito na primeira audiência realizada
(Id. 9d42461), devendo ser retificada a data de saída
Pagamentos extra-folha
naCTPSdaautora,noprazode cinco dias a contar do trânsito em
A reclamante afirma que, no período em que trabalhou como
julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer
empregada da ré (de 1º/11/2014 a 28/2/2018), além do salário
(art. 39 da CLT).
mensal pago mediante recibo (parte fixa de sua remuneração),
Quanto à modalidade rescisória, observado o entendimento
percebia quantia salarial extra-folha (parte variável de sua
sedimentado na Súmula 212 do TST, e a ausência de prova quanto
remuneração – comissão sobre as vendas realizadas - que era
à iniciativa da autora para o rompimento contratual, concluo pela
paga na média de R$ 2.000,00 mensais). Postula, assim, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149231